TJRO - 0809018-28.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de ADROALDO UCHOA REBOLCAS JUNIOR em 12/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de ADROALDO UCHOA REBOLCAS JUNIOR em 12/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
-
10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
23/06/2021 23:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 23:59
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
23/06/2021 23:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/06/2021 14:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:51
Expedição de .
-
11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Criminais Reunidas / Gabinete Des.
José Antônio Robles Processo: 0809018-28.2020.8.22.0000 - REVISÃO CRIMINAL (12394) Relator: JOSE ANTONIO ROBLES Data distribuição: 08/01/2021 16:17:02 Polo Ativo: ADROALDO UCHOA REBOLCAS JUNIOR e outros Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA SANTANA - RO8595-A Polo Passivo: Ministério Publico do Estado de Rondônia e outros DECISÃO Trata-se de revisão criminal interposta por ADROALDO UCHOA REBOUÇAS JUNIOR em face de decisão colegiada proferida pela 2ª Câmara Criminal nos autos n. 1013713-95.017.8.22.0501, que, negando provimento a sua apelação, confirmou a condenação do revisionando à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A decisão transitou em julgado em 25/04/2019. Aduz o revisionando ser caso de reforma do decisum proferido em grau recursal, para absolvê-lo do crime de tráfico, alegando, em síntese, que não restou produzida nenhuma prova a confirmar a autoria delitiva que lhe foi imputada.
Alternativamente, busca a desclassificação do delito para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos, bem como a indenização descrita no artigo 630 do CPP e a expedição de alvará de soltura. Com vistas dos autos, o eminente Procurador de Justiça, Dr.
Jair Pedro Tencatti, posicionou-se pelo não conhecimento da presente revisão criminal, argumentando, para tanto, que a pretensão deduzida na inicial, não se amolda a quaisquer das hipóteses de admissão do pedido revisional, dispostas nos incisos I, II e III, do artigo 621, do Código de Processo Penal.
Acaso seja conhecida, o eminente Procurador opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. Pois bem. Atento aos termos da presente revisão criminal, verifico que a defesa pretende, em verdade, a reanálise dos motivos que levaram à condenação de ADROALDO UCHOA REBOUÇAS JUNIOR pelo crime de tráfico e associação para o tráfico, o que é absolutamente inadmissível nesta via excepcional, já que se deu por decisão colegiada, após acurada análise de todas as provas produzidas. Aliás, para melhor aclarar a questão posta em debate, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão vergastado: […] Dos pedidos de absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006 A materialidade delitiva ficou evidenciada pelo laudo de constatação preliminar de fl. 21, auto de apresentação e apreensão de fl. 22 e laudo pericial de exame químico-toxicológico definitivo de fls. 46/47.
Quanto a autoria, o apelante Ítalo Anjos de Souza Sanches disse no seu interrogatório judicial que a droga apreendida lhe pertencia, e era destinada para o seu consumo pessoal.
Afirmou que a balança de precisão era do tempo em que trabalhava no garimpo, do lado da Transamazônica.
Quando foi preso, havia chegado a pouco tempo do garimpo.
Já foi condenado por roubo majorado, a pena de cinco anos e quatro meses.
Tem outra passagem por posse de drogas para consumo pessoal.
O corréu Adroaldo não tem relação com a droga apreendida, foi preso porque o interrogando estava na casa dele.
Aldroaldo estava jogando videogame no momento em que a polícia chegou.
O corréu é gente boa e abre as portas para todos no bairro Planalto.
A droga estava em cima da mesa da casa do corréu.
Havia acabado de chegar, foi no banheiro e deixou a droga com a balança em cima da mesa.
A polícia chegou atirando, motivo pelo qual fugiu pulando o muro.
Não descartou nada durante a fuga.
Falou sob pressão na delegacia, por isso disse que estava devendo traficantes.
Confirma que prestou depoimento na presença de advogado.
Comprou a droga na quadra do Bairro Esperança da Comunidade.
O plástico de filme PVC é de embalar comida e todo mundo tem.
Os farelos de droga eram de um cigarro de maconha.
Não confirma o interrogatório da fase policial.
O interrogando e o corréu são usuários de drogas (mídia digital de fl. 104).
No entanto, na fase policial, o apelante Ítalo foi ouvido na presença da advogada Daniele Rodrigues de Araújo, OAB/RO 7543, quando disse: [...] em relação aos fatos, conta que é usuário de drogas há mais de dez anos e está devendo traficantes,[...], decidiu vender drogas para ganhar dinheiro e saldar estas dívidas [¿] Que na data de hoje, o interrogando relata que adquiriu R$ 50,00 (cinquenta reais) de maconha, acreditando que se trate de uma porção de 25g (vinte e cinco gramas) a qual pretendia dividir em porções que negociaria pelo valor individual de R$ 5,00 (cinco reais), na crença de lucrar R$ 50,00 (cinquenta reais) em relação ao valor investido.
Relata que a droga foi comprada na quadra de esportes do bairro Esperança da Comunidade [...]; Que decidiu levar a droga para a casa de seu conhecido Adroaldo Júnior, o qual costuma chamar por Júnior [¿] o interrogando foi para a cozinha do imóvel, onde se ajeitou para cortar e pesar as porções de maconha que iria vender, ocorre que Aldroaldo veio até a cozinha e viu que o interrogando estava na posse dos apetrechos citados, quais sejam: balança de precisão; plástico insulfim e o tablete da droga, no que a princípio ele 'embaçou', ou seja, foi contra a permanência do interrogando no local, contudo, após o interrogando explicar que cortaria rápido a droga e que estava precisando vender o produto ilícito para pagar uma dívida com traficantes, até por que poderia ser morto em razão desse débito, Adroaldo acabou permitindo que o interrogando preparesse a droga no local, mas com a condição de que ele fosse rápido; [...] O réu Aldroaldo Uchôa Rebouças Júnior, por sua vez, ao ser interrogado disse que presta serviços à comunidade e, no dia do fato, havia acabado de chegar em casa, quando o corréu Ítalo levou a maconha para o interrogando fumar, uma vez que é usuário de drogas.
Não vende drogas.
A balança de precisão não é do interrogando, devendo pertencer ao corréu Ítalo. É usuário de drogas desde os 15 anos de idade.
Já foi preso por posse de drogas e violência doméstica.
Conhece o corréu do futebol, pois sua casa fica quase em frente ao campo de futebol.
Todo dia tem droga no campo de futebol e fica uma espécie de ¿fumódromo¿ na frente da casa do interrogando.
Estava na sua casa jogando videogame com os meninos e se arrumando para jogar futebol.
Não viu o corréu Ítalo entrando com a balança.
A polícia atirou no seu portão, por isso resistiu para abrir, pois ficou na dúvida se era a polícia ou alguém de facção querendo lhe matar.
Um ¿baseado¿, cigarro de maconha, tem uma ou uma grama e meia (mídia digital de fl. 104).
Na fase policial, na presença dos advogados constituídos Daniele Rodrigues de Araújo, OAB/RO 7543 e Denize Rodrigues de Araújo, OAB/RO 6174, o réu Aldroaldo disse: Que em relação aos materiais apreendidos em sua moradia, tais quais: balança de precisão, insulfim e tablete de maconha, o interrogando conta que durante a tarde de hoje, estava em casa jogando vídeo gamee com a testemunha Tiago e os adolescentes Kauã e Arloni, quando o conduzido Ítalo chegou ao local dizendo 'Vou lá para dentro fazer um trabalho'. [¿] não se preocupou em saber o que Ítalo iria fazer de fato. [¿] viu que policiais chegaram no imóvel, no que o interrogando conta que foi até a cozinha e se deparou com Ítalo preparando maconha no local, e se recorda de ter gritado para ele: 'Acho que é a polícia, é a polícia'.
Relata que Ítalo saiu correndo, pulando o muro dos fundos e tomando paradeiro ignorado [...] O policial civil Rogério Pimenta Pinto relatou em juízo que o departamento vinha recebendo informações de que os réus estavam traficando no bairro Planalto.
As informações anônimas apontavam os nomes dos réus Ítalo e Aldroaldo.
Passaram a monitorar o local e havia uma movimentação muito grande, inclusive, de menores de idade.
No dia do fato, fizeram a abordagem, e constataram a presença do réu Ítalo na casa do Aldroaldo.
Quando chegaram, houve uma certa dificuldade para entrar, porque o portão e o muro eram altos.
Ao entrar, observaram na cozinha, em cima da mesa, uma balança de precisão, sacolas plásticas, insulfime e resquícios de droga na balança.
O réu Ítalo estava manipulando a droga.
Na frente da casa, estavam uns menores de idade e o réu Aldroaldo.
Aldroaldo era o dono da casa.
Também fizeram monitoramento na casa do Ítalo.
Apuraram que o dono da droga era o réu Ítalo e Aldroaldo emprestava a casa para embalar a droga e para o comércio.
Os réus tentaram fugir pelos fundos da casa, conseguiram pegar o Aldroaldo, mas o Ítalo escapou.
O Aldroaldo confessou que emprestou a casa para o réu Ítalo manipular a droga.
O réu Ítalo confessou que arremessou, se desfazendo de parte da droga, mas como o bairro é uma invasão, com vários terrenos baldios, não encontraram a droga dispensada (mídia digital de fl. 109).
O policial civil Geovane Trindade Cavalcante relatou na audiência de instrução que dois a três dias antes da abordagem policial, fizeram campana próxima da residência do réu Aldroaldo e observaram a grande movimentação de pessoas no local.
No dia da prisão, o réu Ítalo havia acabado de entrar na residência do Aldroaldo.
Tiveram que pular o muro para entrar na casa.
Os réus correram para os fundos da casa, mas o réu Aldroaldo não conseguiu fugir.
Encontraram em cima da mesa balança de precisão e resquícios de maconha que estava sendo cortada pelos réus.
Durante a abordagem, o réu Aldroaldo disse que a droga não era dele, que somente cedia a casa para o réu Ítalo manipular a droga, cortar e fazer a venda na casa do Aldroaldo.
Na casa também haviam menores de idade.
O réu Ítalo confessou que durante a fuga jogou uma quantidade maior de droga fora, mas não encontraram porque ele jogou no matagal (mídia digital de fl. 109).
Dentro desse contexto, pesam contra os réus as informações anônimas passadas para o Departamento de Narcóticos ¿ Denarc, da Polícia Civil, que restaram confirmadas pela prisão em flagrante dos apelantes com 3g de maconha, balança de precisão, rolo de filme pvc, e na companhia de dois adolescentes.
Anoto que a pequena quantidade de droga encontrada não descaracteriza o crime de tráfico, se existem outros elementos que comprovam a existência da traficância.
Soma-se a isto os relatos dos policiais civis, dando conta que os réus dificultaram a entrada da equipe policial na residência e depois tentaram fugir, bem como que o apelante Aldroaldo confessou que emprestou a casa para o réu Ítalo manipular a droga, e Ítalo, por sua vez, confessou que arremessou durante a fuga uma quantidade maior de droga.
Oportuno destacar que, segundo a jurisprudência, os depoimentos dos policiais que acompanharam as investigações e testemunharam a conduta do réu podem ser utilizados como meio de prova, desde que estejam em consonância com o conjunto probatório, o que pode ser percebido pela harmonia entre os demais elementos de prova colhidos nos autos.
Nesse sentido: [...] Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição.
Precedentes desta Corte Superior. [...] (AgRg no AREsp 1016674/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) [...] Conforme o entendimento pacífico desta Corte, `o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova¿ [...] (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Embora os apelantes sustentem que a droga encontrada era somente para consumo pessoal deles, anoto que muitos usuários de drogas também praticam a comercialização com o intuito de manter o vício.
Mas as duas situações ¿ usuário e traficante ¿ não se excluem.
Além disso, a confissão extrajudicial do apelante Ítalo se deu na presença de advogado, no sentido de que estava preparando a droga para a venda e que o corréu Aldroaldo tinha ciência disso, tanto é que permitiu que permitiu que Ítalo preparasse a droga na sua casa.
O próprio apelante Aldroaldo relatou em juízo que na frente da sua residência fica uma espécie de “fumódromo”.
Por fim, analisando a sentença de primeiro grau, consigno que não subsiste a alegação da defesa de falta de fundamentação concreta para a condenação, uma vez que devidamente analisados a materialidade e autoria delitiva, com a conclusão pela responsabilidade dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas.
Desta feita, ao contrário do esposado pelos defensores, diante de tamanha comprovação da traficância, com provas seguras e precisas, não há que se falar em absolvição, por falta de provas ou de fundamentação concreta, bem como inviável a desclassificação para o delito do art. 28, porque demonstrado de forma satisfatória que os apelantes Adroaldo Uchôa Rebouças Júnior e Ítalo Anjos de Souza Sanches estavam praticando o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Da pena do réu Aldroaldo Subsidiariamente, o apelante pede a redução da pena-base, uma vez que as circunstâncias judiciais não teriam sido devidamente fundamentadas, aplicação do benefício do § 4º, do art. 33, redução da pena pelo art. 41, ambos da Lei de Drogas, substituição da pena corporal por restritivas de direito e isenção do pagamento da multa.
Deixo de analisar a redução da pena-base, uma vez que já foi fixada no mínimo legal pelo magistrado sentenciante.
Como bem ressaltando na sentença, o apelante não preenche todos os requisitos para obter o benefício do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, pois registra condenação anterior nos autos n. 0017109-68.2015.8.22.0501, pela prática dos crimes previstos nos arts. 150, caput c/c art. 61, II, ¿f¿, ambos do CP (1º fato), art. 232 do ECA (1º fato) e art. 129, §9º do CP (2º fato), todos em concurso material (art. 69 do CP).
Com relação a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41, anoto que só incidirá a minorante se houver a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e a recuperação total ou parcial do produto do crime, no entanto, no caso dos autos, Aldroaldo negou que soubesse que o corréu estava preparando a droga e não colaborou com a polícia para que fosse encontrado o restante da droga.
Logo, não faz jus a causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois o apelante restou condenado a pena superior a quatro anos e é reincidente na prática de crime doloso.
Também não deve prosperar o pedido de redução da quantidade de dias-multa, uma vez que o magistrado de primeiro grau observou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e 42 da Lei de Drogas, conforme exposto acima, bem como o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, e estabeleceu a quantidade de dias-multa dentro dos limites da proporcionalidade para a espécie.
Além disso, o valor para cada dia-multa ficou estabelecido no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário mínimo.
Dessa forma, inviável a redução da pena de multa.
Quanto ao pedido de isenção do pagamento da multa, consigno que eventual isenção somente poderá ser concedida na fase de execução, oportunidade em que será melhor analisada a miserabilidade jurídica dos sentenciados, examinando as condições socioeconômicas para o pagamento sem prejuízo para seu sustento e de sua família. […] Logo, o que se extrai é que, diferentemente do afirmado pelo revisionando, a manutenção da condenação se deu com esteio em todo o conjunto probatório e na jurisprudência dominante, não sendo possível, por consequência, a reanálise de teses. Sobre o tema, destaco doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou a condenação do acusado.” LIMA.
Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Salvador: Juspodivm. 6ª ed.
Salvador: Juspodivm. 2018. p 1832. A seguir, os precedentes desta Corte, que concluem pela impossibilidade de reexame de provas e teses em Revisão Criminal: REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO REEXAME DE PROVAS E DA TESE ACUSATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o pedido revisional que pretende o reexame e valoração de tese já analisada inclusive pelo juízo ad quem, a qual encontra esteio em toda a prova produzida, inexistindo, in casu, condenação contrária à evidência dos autos. (Revisão Criminal n. 0002492-49.2018.8.22.0000, Rel.
Juiz José Antonio Robles, j. 27/7/2018). REVISÃO CRIMINAL.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
A revisão criminal não comporta reexame e valoração da prova, exigindo que a sentença seja contrária à evidência dos autos. (Revisão Criminal, N. 00053319120118220000, Rel.
Desª Ivanira Feitosa Borges, J. 14/12/2012). Assim, firme nessas considerações, NÃO CONHEÇO da presente revisão criminal. Porto Velho, 1 de março de 2021 JOSE ANTONIO ROBLES RELATOR -
10/03/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2021 18:12
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
-
27/02/2021 03:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
-
25/01/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:19
Juntada de termo de triagem
-
08/01/2021 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
08/01/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
08/01/2021 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/01/2021 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/11/2020 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
27/11/2020 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 13:22
Retificado 13/11/2020 13:22 - Juntada de termo de triagem
-
13/11/2020 13:21
Juntada de termo de triagem
-
13/11/2020 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2020 13:13
Juntada de termo de triagem
-
13/11/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002318-89.2021.8.22.0007
Saudifitness Distribuidora de Suplemento...
Bruno Ramos Arias
Advogado: Alessandra Ferrara Americo Garcia
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2021 07:18
Processo nº 0015089-86.2014.8.22.0001
Diogo Henrique de Souza Oliveira
Claro S.A
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/07/2014 08:48
Processo nº 7002158-48.2018.8.22.0014
Jose Derli Camera de Vargas
Rical - Rack Industria e Comercio de Arr...
Advogado: Fernando Cesar Volpini
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/05/2021 13:07
Processo nº 7002158-48.2018.8.22.0014
Rical - Rack Industria e Comercio de Arr...
Jose Derli Camera de Vargas
Advogado: Marta Ines Filippi Chiella
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/04/2018 08:37
Processo nº 7036082-89.2018.8.22.0001
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Edmilson da Mota Pisa
Advogado: Camila Goncalves Monteiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2018 09:54