TJRO - 7002158-48.2018.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 09:57
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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03/08/2021 09:57
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE DERLI CAMERA DE VARGAS em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 09:38
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7002158-48.2018.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7002158-48.2018.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante : José Derli de Câmara Vargas Advogado : Fernando César Volpini (OAB/RO 610) Advogada : Marta Inês Filippi Chiella (OAB/RO 5101) Apelada : RICAL - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda.
Advogado : Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado : Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 03/05/2021 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Cerceamento de defesa.
Caso concreto.
Inocorrência.
Petição inicial.
Indeferimento.
Não cabimento.
Usucapião de bem móvel.
Requisitos.
Presença.
Deferimento.
Recurso não provido. Não há que falar em cerceamento de defesa quando toda a prova requerida pelas partes foi produzida e é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo que falar na nulidade alegada pela simples interpretação do conjunto probatório de forma contrária ao interesse da parte.
Evidenciado que o pedido da parte é juridicamente possível, a ação é necessária para sua consecução e já provimento judicial útil a ser alcançado, não há que falar em ausência de interesse de agir ou de inépcia da inicial.
Provado nos autos a posse continuada e sem oposição de bem móvel por mais de 5 (cinco) anos, tem a parte o direito à usucapião, independente de título ou boa-fé. -
01/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:39
Conhecido o recurso de JOSE DERLI CAMERA DE VARGAS - CPF: *78.***.*12-49 (APELANTE) e não-provido.
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17/06/2021 09:16
Deliberado em sessão
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16/06/2021 07:03
Incluído em pauta para 16/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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08/06/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2021 11:10
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:09
Juntada de termo de triagem
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03/05/2021 13:07
Recebidos os autos
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03/05/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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