TJRO - 7001254-35.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 00:36
Decorrido prazo de TARCIANE APARECIDA CORSINI em 15/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 06:15
Decorrido prazo de TARCIANE APARECIDA CORSINI em 06/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 00:03
Publicado SENTENÇA em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 16:23
Homologada a Transação
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23/03/2021 07:23
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
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15/03/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 15:18
Juntada de Petição de custas
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001254-35.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: TARCIANE APARECIDA CORSINI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) TARCIANE APARECIDA CORSINI CARDOSO brasileira, casada RG sob. nº. 1254787 SESDC/RO CPF n. *22.***.*55-74 Avenida Mamoré, n.º 2256, Apartamento 03 bairro Juscelino Kubitschek na cidade e comarca de Porto Velho/RO – CEP 76.829-376 Cel. (69) 99209-7474.
E-mail: [email protected] Valor da causa: R$ 18.795,00 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%). DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS (inclusive da precatória), MANDADO DE CITAÇÃO COM FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento FACULTA-SE emenda à inicial, devendo ser observadas as fases abaixo. CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: A.1.
NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido. Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ: O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (execução por quantia certa), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição.
Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese é de R$ 114,80, nos termos do art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 15/1/2021 - Provimento Corregedoria Nº 43/2020). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa. Também considero as orientações da CGJ do TJRO (reunião realizada dia 20/3/2019) recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e evento sobre Imersão no Sistema de Custas, realizado dia 6/6/2019. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. RECOMENDA-SE ao interessado assim que distribuir a ação já recolha as custas e taxas para tanto, anexando aos autos.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (art. 139 do CPC), o que beneficia a todos. Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. A.2.
OBSERVE-SE que há necessidade de expedição de precatória para citar o executado (Comarca de Porto Velho) e praticar demais atos.
Penhora, avaliação, intimações, venda judicial tem de ser obrigatoriamente por precatória. O valor para precatória se encontra no Provimento da Corregedoria - publicado no DJe de 15/1/2021. Deliberado a respeito da admissibilidade da precatória e citação por Oficial de Justiça, A PARTE AUTORA DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO e CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. Antes que se questione, as custas judiciais recolhidas são apenas as iniciais e NÃO se referem à Carta Precatória a ser expedida, pois são taxas distintas. Considere-se a previsão do art. 2.º, §1.º inciso III c/c art. 30 da Lei N. 3.896, de 24/8/2016, interpretados junto com o Provimento n° 007/2016-CG/TJRO, Ofício Circular 35/2016-DECOR/CG, arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ, atualizados pelo DJe de 15/1/2021. AGUARDE-SE comprovação, para expedição, distribuição e encaminhamento da Carta Precatória. Caso não concorde em recolher as custas para precatória, faculta-se ajuizar a ação no domicílio do executado, por ser nítida relação de consumo. Este ajuizamento será pelo PJE, sem necessidade de deslocamento ou custos adicionais. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para extinção. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: 1) EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores e avalistas, se houver) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V.
Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Caso haja requerimento, desde já fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC, onde o exequente pretenda apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 15/1/2021). RECOMENDA-SE ao Patrono assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. IX - Cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se as partes na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 11 de março de 2021, 05:09 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
11/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 05:09
Outras Decisões
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09/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
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09/03/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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