TJRO - 7002819-92.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2021 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
12/08/2021 09:44
Transitado em Julgado em 10/08/2021
-
12/08/2021 09:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/07/2021 08:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 07/07/2021 7002819-92.2020.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002819-92.2020.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Embargante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Embargado : Maxsuel Bispo Cordeiro Advogado : Robson José de Melo de Oliveira (OAB/RO 4374) Advogada : Poliana Souza dos Santos Ramos (OAB/RO 10454) Advogada : Elisângela Gonçalves Batista (OAB/RO 9266) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 18/03/2021 Decisão: "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de vícios.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. O art. 1.022 do CPC/2015 predispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento ou, ainda, para sanar a ocorrência de erro material, hipóteses que não restaram evidenciadas no caso concreto. O provimento dos embargos para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. -
16/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2021 12:22
Deliberado em sessão
-
05/07/2021 12:42
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
29/06/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
19/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 10/02/2021 7002819-92.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7002819-92.2020.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Apelado : Maxsuel Bispo Cordeiro Advogado : Robson José de Melo de Oliveira (OAB/RO 4374) Advogada : Poliana Souza dos Santos Ramos (OAB/RO 10454) Advogada : Elisângela Gonçalves Batista (OAB/RO 9266) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 20/07/2020 Redistribuído por Prevenção em 22/07/2020 Decisão: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Interrupção de energia elétrica por longo período.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Configuração. Quantum indenizatório.
Minoração. A interrupção de energia elétrica, por extenso período, causada por falha na prestação do serviço, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. A fixação da indenização por dano moral deve-se operar com moderação, considerando a extensão dos danos, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se a minoração somente quando o valor se revelar exorbitante para o caso concreto, o que é o caso dos autos. -
09/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:00
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
-
11/02/2021 12:07
Deliberado em sessão
-
09/02/2021 16:06
Incluído em pauta para 10/02/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
04/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2021 08:47
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/07/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/07/2020 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
21/07/2020 15:22
Juntada de termo de triagem
-
20/07/2020 10:00
Recebidos os autos
-
20/07/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7044945-97.2019.8.22.0001
Lis Carpina Casara
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/10/2019 15:06
Processo nº 0803576-81.2020.8.22.0000
Daniel Paulo Fogaca Hryniewicz
Ministerio Publico
Advogado: Neirelene da Silva Azevedo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/05/2020 11:40
Processo nº 7002046-54.2019.8.22.0011
Estado de Rondonia
Rita de Cassia da Silva
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/09/2020 11:16
Processo nº 7002046-54.2019.8.22.0011
Rita de Cassia da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2019 10:57
Processo nº 7000668-62.2021.8.22.0021
Leonir de Paula Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/03/2021 11:49