TJRO - 0803717-03.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 15/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 15/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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10/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/05/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 08:57
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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06/05/2021 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:15
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/02/2021 0803717-03.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0057533-65.2009.822.501 Porto Velho/Vara de Execuções e Penas e Medidas Alternativas Agravante: Paulo Henrique Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 27/05/2020 DECISÃO: “AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” EMENTA: Execução de pena.
Comutação.
Requisito subjetivo.
Decreto n. 9.246/2017.
Notícia de descumprimento das condições do regime aberto.
Art. 4º, V.
Hipótese proibitiva.
Agravo provido. 1.
O descumprimento do regime aberto configura óbice à concessão de indulto e comutação, nos termos do art. 4º, I ou IV, do Decreto n. 9.246/2020, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2.
A notícia de descumprimento do regime aberto autoriza a suspensão da análise do indulto e comutação até que se delibere quanto à suposta irregularidade, em prazo razoável, consoante a garantia constitucional da duração razoável do processo. 3.
Decorridos mais de três anos do suposto descumprimento do regime aberto, sem que o juízo da execução proceda a sua apuração, observando-se o devido processo legal, afasta-se o impeditivo previsto no art. 4º, IV, do Decreto n. 9.246/2017, reconhecido pelo juízo a quo, para concessão de indulto e comutação. 4.
Agravo provido. -
09/03/2021 19:47
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08037170320208220000.pdf
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09/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:28
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE FERREIRA (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
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12/02/2021 10:12
Expedição de Ofício.
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12/02/2021 09:21
Deliberado em sessão
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06/02/2021 15:30
Incluído em pauta para 10/02/2021 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
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02/02/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2021 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2020 12:18
Conclusos para decisão
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02/06/2020 12:06
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08037170320208220000.pdf
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27/05/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 13:51
Juntada de termo de triagem
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27/05/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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