TJRO - 0801759-45.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 12:23
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2021 12:01
Expedição de Ofício.
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07/05/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 12:56
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 07:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801759-45.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002275-70.2021.8.22.0002 – Ariquemes / Juizado Especial Agravante: Maria Salete da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Marcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 06/03/2021 DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de gratuidade judiciária.
A agravante insurge-se contra decisão que deixou de apreciar a petição sob o fundamento de que o juízo absolutamente incompetente para fazê-lo à medida que no ato o juízo estava investido de função de plantonista e como tal, se limitou a apreciar as questões de plantão, as quais estão expressamente autorizadas pelas diretrizes gerais judiciais; determinou a juntada do teor da decisão nos autos de nº 7014939-70.2020.8.22.0002, o qual a requerente solicita a mesma coisa, tornando o juízo prevento para a análise da matéria trazida.
No presente caso, há duas questões a serem brevemente explanadas, as quais demonstram o não cabimento do presente recurso e consequentemente o seu não conhecimento.
A uma, a Lei n. 9.099/95 não prevê o cabimento de nenhum recurso contra as decisões interlocutórias no âmbito do Juizado Especial Cível.
A duas, é que se cabível fosse o presente recurso, nota-se que a recorrente pleiteia a concessão de liminar para que seja reestabelecido o fornecimento de energia elétrica e, no entanto, conforme se verifica na decisão agravada, o juízo de origem não analisou o pedido liminar apresentado pela parte por entender que a ação originária não se enquadrava nas hipóteses previstas para o Plantão Forense, tendo apenas deixado de receber a petição inicial.
Dessa forma, incabível a análise da liminar, quando a referida matéria não foi objeto da decisão agravada, fato que implicaria em supressão de instância.
Assim, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso.
Notifique-se o juízo da causa sobre o teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, março – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
11/03/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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11/03/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:06
Não conhecido o recurso de MARIA SALETE DA SILVA - CPF: *45.***.*55-49 (AGRAVANTE)
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08/03/2021 09:16
Retificado 08/03/2021 09:16 - Juntada de termo de triagem
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08/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
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08/03/2021 09:09
Juntada de termo de triagem
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08/03/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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