TJRO - 7003140-33.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/05/2021 12:13
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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19/05/2021 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
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15/03/2021 20:05
Expedição de #Não preenchido#.
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12/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 17/02/2021 7003140-33.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7003140-33.2020.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogada : Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167884) Advogada : Samantha Goldberg Augusto (OAB/SP 311041) Advogada : Carolina Moran Berto (OAB/SP 425143) Apelada : B.
D. de S. representada por F.
S. de S.
Advogada : Raissa Oliveira Andrade (OAB/RO 9712) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 21/10/2020 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Empresa aérea.
Alteração de voo.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral.
Indenização devida. É de responsabilidade da empresa aérea a comprovação de que comunicou a alteração de voo com antecedência aos passageiros, para que não seja responsabilizada pelos danos causados. No tocante à fixação da indenização do dano moral, o julgador deve atender ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para que o valor arbitrado não seja considerado irrisório e nem configure o enriquecimento ilícito. -
11/03/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:34
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido.
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18/02/2021 12:46
Deliberado em sessão
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17/02/2021 14:17
Incluído em pauta para 17/02/2021 14:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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04/02/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2020 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2020 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2020 08:30
Conclusos para decisão
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20/11/2020 18:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70031403320208220001.pdf
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21/10/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:00
Juntada de termo de triagem
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21/10/2020 13:14
Recebidos os autos
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21/10/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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