TJRO - 0808173-93.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:03
Decorrido prazo de AMARILDO BARBOSA DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:03
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:31
Decorrido prazo de AMARILDO BARBOSA DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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10/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/05/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 09:02
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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06/05/2021 09:02
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/02/2021 0808173-93.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000004-52.2020.8.22.0010 Rolim de Moura/ 1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Amarildo Barbosa da Silva Defensor Público: Defensoria Pública de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 16/10/2020 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR” EMENTA: Execução de pena.
Preliminar.
Ausência de prévia manifestação do MP.
Nulidade não configurada.
Manifestação posterior.
Progressão ao regime semiaberto.
Pena de multa.
Não comprovação de seu adimplemento ou a impossibilidade de fazê-lo.
Requisito não previsto em lei.
Agravo não provido. 1.
Considerando que o reeducando não pode ser prejudicado por nulidade a qual não deu causa, torna-se inviável o seu retorno ao regime fechado, em razão da ausência de manifestação prévia do Ministério Público quanto a concessão de progressão ao regime semiaberto, haja vista que houve manifestação posterior no ato interposição de recurso com pedido de retração. 2.
O adimplemento da pena de multa ou a comprovação de não possiblidade de fazê-lo não é critério legal para a concessão da progressão de regime. 3.
Agravo não provido. -
09/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:55
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido.
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26/02/2021 08:42
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2021 08:40
Juntada de Petição de ofício
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26/02/2021 08:38
Retificado 26/02/2021 08:38 - Juntada de Petição de ofício
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25/02/2021 12:41
Deliberado em sessão
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19/02/2021 09:05
Incluído em pauta para 24/02/2021 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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29/01/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 22:39
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2020 12:25
Conclusos para decisão
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22/10/2020 09:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08081739320208220000.pdf
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19/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 12:09
Juntada de termo de triagem
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16/10/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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