TJRO - 7004574-57.2020.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7004574-57.2020.8.22.0001 Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Versam os presentes autos sobre questão relacionada a suposta má-gestão de valores decorrentes de PASEP.
O STJ, no Tema nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versam sobre a mesma matéria do tema, qual seja, "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". 1- Diante do exposto, em cumprimento a ordem do STJ, DETERMINO a suspensão desta ação até que a tese do tema 1300 seja julgada. 2- Caso tenha sido designada perícia, intime-se o perito acerca da suspensão. 3- Com a juntada de informação sobre o julgamento do tema, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 07:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004574-57.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial complementar apresentado no ID 115560352. -
11/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:16
Publicado DESPACHO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7004574-57.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, via advogado, para se manifestar quanto ao esclarecimentos realizados pelo perito.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2024 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004574-57.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:18
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004.
Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004574-57.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material, Direito de Imagem AUTOR: MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 01.
Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (ID: 103933859 - Pág. 1).
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado.
Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO.
I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto.
II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara.
III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ .
IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital .(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE.
REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL.
O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO.
REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL.
PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA.
O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSPEIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. - O EG.
PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito.
Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos.
Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso.
Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg.
Corregedoria do TJRO.
Cumpra-se, com as anotações necessárias.
Porto Velho/RO, 19 de junho de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 15:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 15:33
Publicado DECISÃO em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7004574-57.2020.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Direito de Imagem AUTOR: MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC.
Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A.
Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) 1- Redistribuam-se os autos para o Juízo em substituição automática, com os devidos registros. 2- Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho quarta-feira, 10 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso -
10/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 08:44
Declarada suspeição por Wanderley José Cardoso
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09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 14/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 01:16
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7004574-57.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o fim da suspensão do processo em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, REsp 1895936/TO, e não havendo providências a adotar neste momento, prossiga-se o feito no termos da Decisão de ID 44536545, Item 3 e seguintes. Porto Velho, 15 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:31
Publicado DESPACHO em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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13/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/11/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 07:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 09/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 01:03
Publicado DESPACHO em 11/05/2021.
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10/05/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número (9)
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08/04/2021 12:17
Conclusos para decisão
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18/03/2021 08:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7004574-57.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RÉU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676 INTIMAÇÃO Reitero a intimação para que a requerida apresente os documentos solicitados pelo perito.
Prazo 05 dias. -
08/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 03:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 11/12/2020.
-
10/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:47
Outras Decisões
-
20/11/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2020.
-
25/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 00:20
Publicado DECISÃO em 17/08/2020.
-
14/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 18:20
Outras Decisões
-
06/07/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 00:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 11:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2020.
-
17/06/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 08:52
Publicado ATO ORDINATÓRIO em 08/06/2020.
-
05/06/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 20:29
Outras Decisões
-
20/05/2020 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 07:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 03:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO em 05/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
16/04/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 13:55
Outras Decisões
-
07/04/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/02/2020 01:56
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA em 12/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 01:41
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LEMOS DA SILVA em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO em 06/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 21:13
Publicado DESPACHO em 05/02/2020.
-
03/02/2020 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 21:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2020.
-
03/02/2020 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:44
Audiência Conciliação designada para 31/03/2020 17:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
31/01/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:39
Outras Decisões
-
30/01/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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