TJRO - 7038807-80.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/06/2024 14:33
Devolvidos os autos
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07/06/2024 14:25
Juntada de Decisão
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13/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO NUNEZ CAMPOS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ALANA SILVA SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:25
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS SANTOS BISNETO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:25
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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09/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7038807-80.2020.8.22.0001 ORIGEM: 7038807-80.2020.8.22.0001/ PORTO VELHO – 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB/BA 30972) ADVOGADO: PEDRO RAMOS SANTOS BISNETO (OAB/BA 45037) ADVOGADA: ALANA SILVA SOUZA (OAB/BA 67524) RELATOR: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial.
Porto Velho/RO, 11 de julho de 2023.
Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
11/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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15/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO NUNEZ CAMPOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ALANA SILVA SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS SANTOS BISNETO em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:49
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7038807-80.2020.8.22.0001 APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADOS DO APELADO: PEDRO RAMOS SANTOS BISNETO, OAB nº BA45037, LEONARDO NUNEZ CAMPOS, OAB nº BA30972A, ALANA SILVA SOUZA, OAB nº BA67524 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 20, §1º e §3º, e 21, I da Lei Complementar 87/96, e artigo 142, do Código Tributário Nacional.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação.
Recurso adesivo.
Embargos à Execução Fiscal.
Direito Tributário e processual civil.
ICMS.
Mercadoria.
Transporte.
Distinção.
Creditamento.
Possibilidade.
Despesas processuais.
Sucumbência.
Restituição.
Possibilidade. 1.
Não tendo sido comprovada qualquer hipótese, sob a perspectiva da legislação do ICMS, passível de excluir o direito ao creditamento na operação de transporte de combustível, deve ser mantida a possibilidade de manutenção do crédito do tributo, mostrando-se indevida a autuação pelo Fisco Estadual. 2.
As despesas processuais lato sensu abrangem não apenas as custas referentes aos atos do processo, mas também as despesas extraprocessuais. 3.
Negado provimento ao recurso do ESTADO DE RONDÔNIA e provido o recurso adesivo da empresa VIBRA ENERGIA S/A.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que a recorrida deveria ter estornado os créditos do imposto que creditou, pois o crédito apropriado foi superior ao débito posterior, e assim ela se beneficia duplamente, em ofensa ao princípio da não cumulatividade.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Examinados, decido.
Verifica-se que a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado teria afrontado os artigos supracitados, porquanto nas razões recursais o recorrente se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e indicar de maneira geral como deveria ter ocorrido o julgamento do acórdão, no entanto não aponta o momento que de fato o acórdão não seguiu as diretrizes dos dispositivos legais, ensejando deste modo déficit na justificativa recursal.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impede a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
24/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7038807-80.2020.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7038807-80.2020.8.22.0001/ PORTO VELHO – 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: MAXWEL MOTA DE ANDRADE RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB/BA 30972) ADVOGADO: PEDRO RAMOS SANTOS BISNETO (OAB/BA 45037) ADVOGADA: ALANA SILVA SOUZA (OAB/BA 67524) INTERPOSTO EM 27/02/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a parte recorrida (VIBRA ENERGIA S.A) intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 3 de março de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU -
19/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:09
Recurso Especial não admitido
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19/04/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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27/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/03/2023 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 09:54
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:20
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 15/02/2023 23:59.
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18/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/01/2023.
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11/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 16:04
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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31/12/2022 13:29
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A e provido
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15/12/2022 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2022 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:34
Expedição de Carta rogatória.
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21/03/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
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21/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 11:17
Indeferido o pedido de #Oculto#
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24/02/2022 08:07
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:06
Juntada de termo de triagem
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22/02/2022 10:58
Recebidos os autos
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22/02/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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