TJRO - 0801563-75.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2021 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 0801563-75.2021.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001926-50.2020.8.22.0019-Machadinho do Oeste/ 1ª Vara da Cível Agravante : Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Agravado : Afonso Felício de Oliveira Advogada : Bruna Letícia Galiotto (OAB/RO 10897) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interposto em 23/03/2021 Decisão: "AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Agravo Interno em Agravo de instrumento.
Seguro DPVAT.
Honorários periciais.
Valor adequado.
Manutenção.
Responsabilidade pelo pagamento. Verificado que a quantia arbitrada a título de honorários periciais mostra-se adequada, esta deve ser mantida.
Tendo a parte requerido a realização da prova pericial, ela deve arcar com os custos da realização, se não for beneficiária da AJG. -
02/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:31
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
26/05/2021 15:59
Deliberado em sessão
-
25/05/2021 11:48
Incluído em pauta para 26/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
14/05/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:13
Pauta
-
06/05/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo N. 0801563-75.2021.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001926-50.2020.8.22.0019 – Machadinho do Oeste/ 1ª Vara da Cível Agravante: Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro Dpvat Sa Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes ( OAB/RO 5369) Agravado: Afonso Felicio De Oliveira Advogado: Bruna Leticia Galiotto ( OAB/RO 10897) Relator: Hiram Souza Marques Interno em 22/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 30 de março de 2021 . Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
30/03/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/03/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo N. 0801563-75.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001926-50.2020.8.22.0019 – Machadinho do Oeste/ 1ª Vara da Cível Agravante: Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro Dpvat Sa Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes ( OAB/RO 5369) Agravado: Afonso Felicio De Oliveira Advogado: Bruna Leticia Galiotto ( OAB/RO 10897) Relator: Hiram Souza Marques Data Da Distribuição: 02/03/2021
Vistos. Agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, que arbitrou honorários periciais no autos de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT n. 7001926-50.2020.8.22.0019, movida por Afonso Felicio de Oliveira. A agravante se insurge em relação ao valor atribuído a título de honorários periciais, no montante de R$ 550,00, bem como a determinação ao recolhimento. Sustenta que o valor fixado é superior à quantia determinada pela Resolução 232 do CNJ, qual seja R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e ainda aduz que compete à parte agravada comprovar que preenche os requisitos necessários para o recebimento da indenização do Seguro DPVAT, portanto, seria seu o ônus de recolher a remuneração do perito. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão e, ao final, o reconhecimento do ônus da parte agravada em arcar com os valores fixados a título de honorário periciais, ou, subsidiariamente, a redução de tal valor, conforme parâmetros definidos na Resolução 232/2016 do CNJ. É o relatório. Passo a decidir. A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do CPC c⁄c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que autoriza o julgamento monocrático pelo relator. Insurge-se a agravante contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, ao argumento de que está além do previsto na Resolução 232 do CNJ. De início, impende destacar que os valores regulamentados na aludida resolução referem-se aos honorários a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ou seja, trata especialmente dos valores de honorários pagos pelo poder público, em nome dos beneficiários da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução 232/2016 - CNJ, o que não se amolda no caso em questão. Isto porque, a agravante não é beneficiária da justiça gratuita, não havendo que se falar em aplicação da Resolução 232/2016-CNJ. Insta salientar que, nos termos do artigo 2º, §4º da Resolução 232/2016 - CNJ, ao fixar os honorários periciais, o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Desta forma, os honorários deverão ser fixados segundo a natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo, lugar da prestação do serviço, a fim de se obter de forma justa a remuneração da prestação de serviços. Cumpre destacar ainda que a citada resolução entrou em vigor no ano de 2016, estando os valores em consonância com os aplicáveis à época, encontrando-se desatualizados para os dias atuais. Assim, tem-se que o valor de R$ 550,00 arbitrado pelo juízo de origem, afigura-se dentro dos limites estabelecidos na resolução 232/2016 e em consonância com entendimento desta C.
Câmara, vejamos: Seguro DPVAT.
Honorários periciais.
Resolução 232 do CNJ.
Possibilidade de fixação em valor superior.
Conforme inteligência do art. 2º, §4º, da Resolução n. 232 do CNJ, é permitido ao juízo majorar em até cinco vezes os valores indicados a título de honorários periciais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009358-36.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/10/2019. Á mercê de tais considerações, nos termos do art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO o recurso e mantenho a decisão proferida pelo juízo primevo, na qual fixou os honorários periciais em R$ 550,00.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho, março de 2021. Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
11/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 07:52
Juntada de termo de triagem
-
02/03/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7040700-14.2017.8.22.0001
Polo Frio Ar Condicionados e Importacao ...
Bueno Marketing &Amp; Business Eireli - ME
Advogado: Joice Fernanda Oliveira Lara
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2017 11:34
Processo nº 7000214-88.2021.8.22.0019
Manoel Goncalves de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/01/2021 11:03
Processo nº 7031105-83.2020.8.22.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Daiane de Souza Ferreira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/08/2020 14:36
Processo nº 7001223-13.2020.8.22.0022
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Carlos Alberto Moreira Salvajoli
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/12/2020 14:31
Processo nº 7001223-13.2020.8.22.0022
Carlos Alberto Moreira Salvajoli
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/06/2020 17:01