TJRO - 7050885-43.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2021 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 07:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:11
Decorrido prazo de BRENDA KESSYA DA SILVA VIEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:00
Decorrido prazo de BRENDA KESSYA DA SILVA VIEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:19
Decorrido prazo de BRENDA KESSYA DA SILVA VIEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2020 7050885-43.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7050885-43.2019.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apelada : Brenda Kessya da Silva Vieira Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 23/09/2020 Redistribuído por Prevenção em 09/10/2020 Decisão: "RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelações cíveis.
Energia.
Cobrança.
Prova. Ônus. Fatura excessiva.
Desconstituição da fatura. Dano moral não configurado.
Recursos desprovidos. Age no exercício regular do direito a concessionária que suspende o fornecimento de energia diante da inadimplência do usuário e após a notificação de corte.
O consumidor que realiza o pagamento da fatura em atraso, assume o risco de corte, sendo exercício do direito de cobrança da concessionária, não pode atribuir o dano a ela. -
19/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 08:14
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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26/11/2020 19:33
Deliberado em sessão
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25/11/2020 16:34
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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17/11/2020 11:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2020 09:42
Conclusos para decisão
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09/10/2020 14:51
Juntada de termo de triagem
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09/10/2020 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/10/2020 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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09/10/2020 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2020 06:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2020 06:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2020 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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08/10/2020 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2020 21:56
Juntada de termo de triagem
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30/09/2020 21:56
Conclusos para decisão
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23/09/2020 11:43
Recebidos os autos
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23/09/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
02/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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