TJRO - 7009684-25.2020.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS SENA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:57
Decorrido prazo de EURIPA DE JESUS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:55
Decorrido prazo de RODOLPHO BUENO PCHEK em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 00:12
Publicado DESPACHO em 07/01/2025.
-
06/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:31
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:43
Juntada de outras peças
-
18/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS SENA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:46
Decorrido prazo de EURIPA DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:46
Decorrido prazo de RODOLPHO BUENO PCHEK em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:29
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
-
06/09/2024 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2024 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 16:04
Juntada de Petição de outras peças
-
11/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS SENA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de EURIPA DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:16
Decorrido prazo de RODOLPHO BUENO PCHEK em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:19
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
-
13/06/2024 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 10/05/2024.
-
09/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/02/2024 11:24
Juntada de termo de triagem
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7009684-25.2020.8.22.0005 APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO, OAB nº PB18909, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA APELADOS: RODOLPHO BUENO PCHEK, EURIPA DE JESUS, ANDRE NOVAIS SENA ADVOGADOS DOS APELADOS: DIEGO VAN DAL FERNANDES, OAB nº RO9757A, SUELY LEITE VIANA VAN DAL, OAB nº RO8185A, OSCAR PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO10305A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Cível desta Corte, assim ementado: Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Regularidade do procedimento.
Parâmetros para cálculo.
Irregularidade.
Desconstituição do débito.
Novo cálculo. Constatada a irregularidade no registro do consumo de energia elétrica que resultava em valor abaixo do real, é lícita a cobrança da diferença no tocante ao que deixou de ser registrado no medidor.
No entanto, deve ser declarado inexigível o débito apurado de forma errônea, permitindo-se novo cálculo, a fim de evitar que o consumidor seja lesado com a obrigação de pagar por serviço não usufruído.
Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão atacado apresenta violação ao art. 31, inciso IV, da Lei 8.987/95 e arts. 2º e 3º, inciso I, da Lei 9.427/96, sob a assertiva que este Tribunal apesar de reconhecer a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, desconsiderou integralmente o previsto no art. 130 da Resolução Normativa da ANEEL n. 414/2010.
Sem contrarrazões.
Examinados, decido.
Inicialmente, ressalto, por oportuno, que não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020).
Além disso, ainda que se superasse tal óbice, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso em tela com relação ao art. 31, inciso IV, da Lei 8.987/95, e arts. 2º e 3º, inciso I, da Lei 9.427/96.
Dessa forma, ausente o requisito do prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
17/11/2022 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso
-
13/10/2022 13:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2022.
-
13/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RODOLPHO BUENO PCHEK em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de EURIPA DE JESUS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS SENA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:24
Decorrido prazo de SUELY LEITE VIANA VAN DAL em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:37
Juntada de Petição de recurso
-
24/08/2022 01:07
Publicado SENTENÇA em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/05/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:02
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 07:00
Decorrido prazo de EURIPA DE JESUS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 07:00
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:45
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS SENA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:35
Decorrido prazo de RODOLPHO BUENO PCHEK em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:10
Decorrido prazo de SUELY LEITE VIANA VAN DAL em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 01:41
Publicado DESPACHO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:49
Outras Decisões
-
25/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
22/02/2022 11:11
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:11
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS SENA em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:11
Decorrido prazo de EURIPA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:11
Decorrido prazo de RODOLPHO BUENO PCHEK em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:11
Decorrido prazo de SUELY LEITE VIANA VAN DAL em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:11
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2022.
-
14/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:54
Outras Decisões
-
25/08/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2021.
-
29/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 00:46
Decorrido prazo de RODOLPHO BUENO PCHEK em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:45
Decorrido prazo de EURIPA DE JESUS em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS SENA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:36
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:35
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:31
Decorrido prazo de SUELY LEITE VIANA VAN DAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
18/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 04:06
Publicado DESPACHO em 02/07/2021.
-
01/07/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:04
Outras Decisões
-
15/04/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:29
Juntada de Petição de outras peças
-
29/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 06:17
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7009684-25.2020.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE NOVAIS SENA e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: OSCAR PEREIRA DA SILVA - RO10305, SUELY LEITE VIANA VAN DAL - RO8185, DIEGO VAN DAL FERNANDES - RO9757 Advogados do(a) AUTOR: OSCAR PEREIRA DA SILVA - RO10305, SUELY LEITE VIANA VAN DAL - RO8185, DIEGO VAN DAL FERNANDES - RO9757 Advogados do(a) AUTOR: OSCAR PEREIRA DA SILVA - RO10305, SUELY LEITE VIANA VAN DAL - RO8185, DIEGO VAN DAL FERNANDES - RO9757 RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR E RÉU - RÉPLICA E PROVAS 1) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo especificar provas. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias. 3) As PARTES deverão indicar as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
11/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 05:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2021 10:26
Juntada de Petição de custas
-
04/02/2021 13:32
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2021 10:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
04/02/2021 10:25
Juntada de outras peças
-
03/02/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:35
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:32
Decorrido prazo de SUELY LEITE VIANA VAN DAL em 18/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 10:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70096842520208220005.pdf
-
09/11/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 01:07
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:06
Decorrido prazo de SUELY LEITE VIANA VAN DAL em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:21
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS SENA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70096842520208220005.pdf
-
04/11/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 16:11
Mandado devolvido sorteio
-
03/11/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 11:57
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 10:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
03/11/2020 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:01
Outras Decisões
-
30/10/2020 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 01:31
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de SUELY LEITE VIANA VAN DAL em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de EURIPA DE JESUS em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:55
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS SENA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:55
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:55
Decorrido prazo de RODOLPHO BUENO PCHEK em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:20
Publicado DECISÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 11:08
Mandado devolvido sorteio
-
20/10/2020 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 19:19
Juntada de Petição de custas
-
20/10/2020 19:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 18:29
Outras Decisões
-
20/10/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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