TJRO - 7000676-45.2021.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 21:16
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000676-45.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: AUTOR: NIUVA JOSE DA SILVA, AC MACHADINHO DO OESTE 3.717, RUA MARECHAL DUTRA CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 15.000,00 SENTENÇA Vistos, NIUVA JOSE DA SILVA ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário em desfavor de instituto Nacional de Seguro Social INSS.
Despacho inicial determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de acostar cópia dos documentos comprobatórios de sua qualidade de segurada especia, bem como, cópia da decisão do INSS, em fase administrativa, entre outros.
Devidamente intimada, não apresentou os documentos necessários.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação previdenciária em que devidamente intimado para apresentar emenda, a parte autora não o fez.
A exordial apresenta-se inepta nos termos do art. 319, inciso II, do NCPC, posto que a parte autora deixou de acostar cópia dos documentos comprobatórios de sua qualidade de segurado especial, na forma apresentada, absolutamente inepta, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC) Posto isso, indefiro a petição inicial de ação previdenciária nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. -
08/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:01
Indeferida a petição inicial
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02/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
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01/03/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 17:20
Outras Decisões
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27/02/2021 09:20
Conclusos para decisão
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27/02/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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