TJRO - 7000355-21.2018.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2021 19:26
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:05
Decorrido prazo de ELSON BAPTISTA DA COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2021.
-
09/06/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 01:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 01:13
Publicado DECISÃO em 13/05/2021.
-
12/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
-
13/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2021 05:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 05:40
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7000355-21.2018.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Enriquecimento sem Causa, Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 16.443,72 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) Parte autora: ELSON BAPTISTA DA COSTA, KM 20, ZONA RURAL LINHA 152 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA, OAB nº RO3771, ALAMEDA FORTALEZA 2083, SALA 02 SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304 Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, GOLDEN GATE 421 - 79032-340 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL DESPACHO
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual.
O requrimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, são incabíveis a condenação de honorários advocatícios de execução em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal.
Desde que garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC.
Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará).
Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para sentença de extinção.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 9 de março de 2021 às 12:22 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
11/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:50
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2021 01:11
Publicado DECISÃO em 11/03/2021.
-
10/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:23
Outras Decisões
-
08/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:20
Processo Desarquivado
-
07/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/03/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 13:29
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
02/03/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 01:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA em 05/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 01:03
Publicado DESPACHO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:20
Outras Decisões
-
28/09/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:54
Processo Desarquivado
-
24/09/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 20:53
Decorrido prazo de ELSON BAPTISTA DA COSTA em 09/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 20:23
Decorrido prazo de Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron Brt em 09/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 18:26
Decorrido prazo de RAFAEL BURG em 09/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 14:25
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA em 09/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 11:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 19:11
Decorrido prazo de Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron Brt em 09/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 19:11
Decorrido prazo de RAFAEL BURG em 09/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 19:10
Decorrido prazo de ELSON BAPTISTA DA COSTA em 09/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 19:10
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA em 09/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 15:56
Publicado DECISÃO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 07:39
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2019 07:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 07:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 07:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 10:14
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 13:11
Publicado Sentença em 28/02/2019.
-
01/03/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2019 17:18
Decorrido prazo de Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron Brt em 08/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 17:54
Conclusos para julgamento
-
21/02/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2019 06:14
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 06:13
Decorrido prazo de CERON em 21/01/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 08:41
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 00:30
Publicado Despacho em 19/12/2018.
-
18/12/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2018.
-
07/12/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 16:16
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
29/11/2018 10:36
Recebidos os autos (da Instância Superior)
-
29/11/2018 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2018 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 09:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/05/2018 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 04:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 30/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/04/2018 05:58
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA em 05/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 05:58
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 05/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 08:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 19:16
Juntada de Petição de recurso
-
21/03/2018 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 17:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/03/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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