TJRO - 7002001-26.2019.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/05/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:35
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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19/05/2021 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
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13/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES DE BASTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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10/03/2021 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 7002001-26.2019.8.22.0019 Apelação (PJE) Origem: 7002001-26.2019.8.22.0019-Machadinho do Oeste / Vara Única Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogada : Anna Carmen de Souza Pita (OAB/RO 10374) Apelado : Itamar Gonçalves de Bastos Advogada : Patrícia Mendes de Oliveira Fortes (OAB/RO 4813) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Impedido : Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 13/11/2020 Decisão: "PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT.
Sentença ultra petita.
Nulidade.
Afastada.
Valor inicial.
Pretensão indenizatória estimada.
Fixação após laudo pericial.
Invalidez permanente.
Grau.
Proporcionalidade.
Indenização.
Sentença mantida. Não constitui sentença ultra petita o provimento jurisdicional que extrai o pedido da pretensão deduzida na petição inicial, realizando a interpretação lógico-sistemática da peça como um todo, mormente a se considerar que, na espécie, o valor da indenização será fixado conforme parâmetros definidos pela legislação aplicável, após realização de perícia judicial com indicação do grau de lesão. A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada de acordo com o grau de incapacidade a ser apurado, mormente se verificado nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trânsito. -
09/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 17:42
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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11/02/2021 12:10
Deliberado em sessão
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09/02/2021 16:05
Incluído em pauta para 10/02/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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01/02/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2020 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2020 11:21
Conclusos para decisão
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16/11/2020 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/11/2020 10:48
Juntada de termo de triagem
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13/11/2020 15:52
Recebidos os autos
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13/11/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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