TJRO - 7007672-50.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 02:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NUNES PASSOS em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 23/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/03/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 09:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NUNES PASSOS em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NUNES PASSOS em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2020 7007672-50.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7007672-50.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogada : Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167884) Advogada : Samantha Goldberg Augusto (OAB/SP 311041) Apelados : Pedro Henrique Nunes Passos e outras Advogada : Camila da Silva Godinho (OAB/RO 8204) Advogada : Valentina da Silva Miranda (OAB/RO 9119) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 29/09/2020 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Ação de indenização.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade civil objetiva.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Minoração. Recurso parcialmente provido. Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo, é devida a indenização por dano moral decorrente da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Minora-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixada acima da extensão dos danos experimentados pela vítima segundo os parâmetros da Corte. -
19/01/2021 11:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70076725020208220001.pdf
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19/01/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 08:15
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2020 11:27
Deliberado em sessão
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18/11/2020 13:37
Incluído em pauta para 18/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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10/11/2020 11:17
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 10:01
Conclusos para decisão
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05/10/2020 15:06
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70076725020208220001.pdf
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05/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 12:24
Juntada de termo de triagem
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29/09/2020 16:51
Recebidos os autos
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29/09/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
02/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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