TJRO - 7004050-55.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/10/2021 11:49
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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20/10/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 08:34
Conhecido o recurso de WELLINGTON HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - CPF: *35.***.*80-93 (APELANTE) e provido
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01/09/2021 21:23
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:16
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2021 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2021 07:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 08:52
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 16/06/2021 a 23/06/2021 AUTOS N. 7004050-55.2019.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : WELLINGTON HENRIQUE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): ROBÉRIO RODRIGUES DE CASTRO – SP348669 APELADO : BANCO HONDA S/A ADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES – GO16854 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/02/2021 “PRELIMINAR AFASTADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Revisional de contrato.
Capitalização juros.
Tabela price.
Limitação de juros remuneratórios.
Abusividade.
Não comprovação.
Tarifa de Cadastro.
Legalidade. Serviço de Terceiro.
Não Especificado.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados.
A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos, e por si só, não é dotada de ilegalidade.
Inexiste em nosso ordenamento jurídico, norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. É abusiva a cobrança de despesa de registro/serviço de terceiro quando não for comprovado que o serviço foi prestado.
A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recurso parcialmente provido. -
30/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:08
Conhecido o recurso de WELLINGTON HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - CPF: *35.***.*80-93 (APELANTE) e provido em parte
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23/06/2021 11:18
Deliberado em sessão
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07/06/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2021 09:45
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2021 11:32
Conclusos para decisão
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25/02/2021 11:31
Juntada de termo de triagem
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24/02/2021 11:14
Recebidos os autos
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24/02/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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