TJRO - 0000944-43.2019.8.22.0003
1ª instância - Vara Criminal de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:39
Expedição de Ofício.
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30/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 01:05
Decorrido prazo de WALYSSON HERMINIO DO PRADO em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:49
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:22
Expedição de Ofício.
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21/03/2022 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
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21/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 07:35
Expedição de Edital.
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05/02/2022 22:00
Conta Atualizada
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02/02/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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02/02/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 07:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 09:23
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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17/10/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:44
Expedição de Ofício.
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01/09/2021 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2021 00:00
Decorrido prazo de WALYSSON HERMINIO DO PRADO em 08/06/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 dias Autos nº: 0000944-43.2019.8.22.0003 De: WALYSSON HERMINIO DO PRADO, brasileiro, filho de Bethania Ferreira HerMir110 Barros e Dinei do Prado, nascido aos 04/01/1994, residente na Rua João de Albuquerque, 3208 apto 03 setor 05, Jaru/RO, Rua Vila Lobos, 3507, setor 06, Jaru/RO ou na Rua Mano Andreazza, 9863, bairro Mariana, Porto Velho/RO, telefone (69) 9.9361-6931, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do réu acima qualificado da r. sentença condenatória, cuja parte dispositiva é a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado WALYSSON HERMINIO DO PRADO, brasileiro, solteiro, filho de Bethania Ferreira Herminio Barros e Dinei do Prado, nascido aos 04/01/1994, residente na Rua Vila Lobos, 3507, Setor 06, em Jaru/RO, dando-o como incurso nas penas do artigo art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
DOSIMETRIA Passo à dosagem da pena nos termos do artigo 68 do Código Penal.
Primeira fase Das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima), bem como das circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 (natureza, quantidade da substância ou do produto, personalidade e conduta social do agente), nenhuma prejudica o acusado. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase Presente a confissão prestada na fase policial.
Sem agravantes.
No entanto, a pena já foi fixada no mínimo legal e não pode ser reduzida para abaixo daquele patamar.
Incidência do enunciado 231 da Súmula do STJ.
Terceira fase Inexistem causas de aumento de pena.
No entanto, está presente a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 porque o acusado à época dos fatos era primário e a quantidade de droga apreendida foi pequena, preenchendo os demais requisitos da referida norma.
Assim, diminuo a pena do réu em (dois terços), fixando-a doravante em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada, os antecedentes e a reincidência do réu, fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, o que faço com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal e Súmula 269 do STJ.
DETRAÇÃO Deixo de aplicar a previsão normativa do artigo 387, § 2º, do CPP, já que a fixação do regime inicial deve observar a pena aplicada, e não aquela resultante da detração.
Do contrário estar-se-ia deferindo progressão de regime de cumprimento de pena sem a aferição dos requisitos subjetivos por parte do sentenciado, isto é, sem a verificação das certidões cartorária e carcerária, documentos esses os mais básicos que permitem a análise do seu bom comportamento.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA Atento ao artigo 44 do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário, cujas condições serão especificadas em audiência admonitória a ser realizada pelo juízo da execução. DOS OBJETOS E VALORES APREENDIDOS Com relação aos objetos apreendidos (id Num. 51224919 - Pág. 22), observa-se que a sua destinação deve ser realizada em conformidade com o que disposto no art. 91 do Código Penal.
Assim: a) expeça-se ofício à autoridade policial para que proceda à incineração das substâncias entorpecentes e dos recipientes; b) considerando que o aparelho telefônico Samsung, cor branca foi utilizado na prática da infração, decreto a sua perda e promovo sua doação em favor do Conselho da Comunidade desta cidade para que realize a venda e utilize os valores arrecadados em prol da população carcerária desta cidade.
No caso de ser inviável a alienação, desde já fica autorizado que o Conselho efetue a doação do bem em favor de alguma instituição pública situada nesse município para utilização em suas atividades institucionais; se inviável a doação desde já autorizo a destruição do aparelho.
Em qualquer caso o Conselho da Comunidade deverá informar a esse juízo qual foi a providência adotada. c) decreto a perda dos valores arrecadados e promovo a sua doação em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca a fim que sejam utilizados nos projetos sociais que desenvolve em prol da população carcerária desta cidade.
A medida descrita no item “a” deve ser levada a efeito independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando-se que o réu se encontra solto, faculto-lhe o recurso em liberdade pois não se mostram presentes os requisitos da prisão preventiva.
Isento de custas, dada a hipossuficiência.
Transitada em julgado: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os direitos políticos dos réus, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) extraia-se o necessário para a execução da pena, remetendo-se a respectiva guia definitiva à VEPEMA de Porto Velho-RO, local do domicílio do acusado, bem como juízo no qual já tramita a execução de pena n. 4001169-19.2020.8.22.0501. [...] Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Min.
Victor Nunes Leal – Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 02, Jaru-RO – CEP: 78940-000 / Fone: (069) 3521-0223, e-mail: [email protected]. Jaru-RO, 8 de março de 2021 Gilson da Silva Barbosa Diretor de Cartório (Documento assinado digitalmente) -
08/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:28
Expedição de Edital.
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08/02/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2021 04:40
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:50
Julgado procedente o pedido
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05/02/2021 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2021 11:00 Jaru - 1ª Vara Criminal.
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29/01/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2021 11:40
Mandado devolvido sorteio
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12/01/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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08/12/2020 01:21
Decorrido prazo de WALYSSON HERMINIO DO PRADO em 07/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 09:28
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00009444320198220003.pdf
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27/11/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2021 11:00 Jaru - 1ª Vara Criminal.
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21/11/2020 08:47
Outras Decisões
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18/11/2020 14:19
Conclusos para despacho
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16/11/2020 17:20
Distribuído por sorteio
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16/11/2020 17:19
Juntada de Petição de autos digitalizados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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