TJRO - 7004886-49.2019.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ADIR DE OLIVEIRA BASTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:04
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 27/09/2021 23:59.
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06/09/2021 14:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:26
Publicado SENTENÇA em 03/09/2021.
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03/09/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2021 07:24
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ADIR DE OLIVEIRA BASTOS em 02/08/2021 23:59:59.
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10/07/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 12:26
Expedição de Alvará.
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08/07/2021 20:30
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
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11/05/2021 01:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59:59.
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26/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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19/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7004886-49.2019.8.22.0007 EXEQUENTE: ADIR DE OLIVEIRA BASTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº RO3952, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Atualize-se a classe processual se ainda não tiver sido feito.
Arbitro honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença em 10% do valor do débito, consoante art. 85, §§ 1º e 3º, CPC, que deverão ser especificados pela parte autora no prazo de cinco dias, ficando por meio do presente já intimada para tal, salvo se já houver relacionado essa verba, que deverá constar do requisitório referente aos honorários advocatícios.
Em seguida, intime-se o Requerido, nos termos do art. 535 do NCPC, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias ao presente Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se.
Na inexistência de impugnações, expeça-se precatório/RPV, intimando as partes do teor do ofício requisitório, a fim de que, facultativamente, manifestem-se no prazo comum de cinco dias, consoante dispõe o art. 11, da Resolução n. 405/2016.
Se postulado pelo interessado, desde já, defiro o destacamento dos honorários contratuais do montante principal, condicionado à apresentação dos honorários contratuais, devendo a parte indicar a quantia quanto ao destacamento dos honorários contratuais, e o que mais for necessário, de forma pormenorizada.
Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o respectivo requisitório da parte não questionada pela executada (art. 535, §4º, NCPC), não se olvidando também a determinação supra de intimar as partes do teor do ofício requisitório.
Ressalto que somente depois da manifestação das partes os ofícios requisitórios deverão ser enviados ao Tribunal.
Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará.
Após expedido o alvará supra, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito.
Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Intimação via DJe. Cacoal/RO, 19 de dezembro de 2020.
Elisângela Frota Araújo Reis -
18/01/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 08:34
Outras Decisões
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05/11/2020 07:36
Conclusos para despacho
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05/11/2020 07:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2020 15:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
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25/08/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 23:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2020 15:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/06/2020 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 06:24
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 14:52
Publicado SENTENÇA em 04/05/2020.
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22/04/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2019 16:30
Conclusos para julgamento
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09/10/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 08:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/06/2019 17:18
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2019 02:42
Decorrido prazo de ADIR DE OLIVEIRA BASTOS em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 02:41
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 02:41
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 07/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 01:59
Publicado DESPACHO em 17/05/2019.
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15/05/2019 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2019 16:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 17:00
Conclusos para decisão
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09/05/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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