TJRO - 7038833-78.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2021 00:26
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:25
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA TELEFÔNICA DO BRASIL S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:17
Decorrido prazo de NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:21
Publicado SENTENÇA em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 06:10
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 09:49
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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02/02/2021 04:09
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:35
Decorrido prazo de EMPRESA TELEFÔNICA DO BRASIL S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7038833-78.2020.8.22.0001 AUTOR: EDILEUZA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA - RO5283 REQUERIDO: EMPRESA TELEFÔNICA DO BRASIL S/A Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de rescisão contratual (contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet – nº 69 99974-1913) cumulada com inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 140,97 – vencido em 17/11/2018), repetição de indébito, em dobro (R$ 281,94) pela cobrança indevida e indenização por danos morais decorrentes da negligência administrativa da ré e restrição abusiva nas empresas de proteção ao crédito, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata “baixa”/retirada do apontamento financeiro; II – Deste modo, e se tratando de impugnação de contrato, tenho como cabível a medida reclamada, mormente quando não há o perigo de irreversibilidade e quando a anotação impugnada se refere a contrato que a autora comprova já ter sido cancelado, o que é corroborado pelo protocolo de atendimento fornecido pela empresa requerida (id. 49688403 - Pág. 8), onde se confirma a solicitação de rescisão em 17/08/2018.
As cobranças perduraram até janeiro/2019 (id. 49688403 - Pág. 9), o que demonstra que não se trata de saldo residual, mas de prolongamento do contrato sem a anuência do consumidor.
Deste modo, o débito deve ser imediatamente suspenso, sob pena de continuar a macular a honorabilidade do nome da parte requerente.
Os serviços de informação e proteção ao crédito representam ferramenta de extrema valia nas relações comerciais, mas são igualmente nocivos ao consumidor, posto que as informações creditícias são de acesso público e facilitado, de modo que ofendem inquestionavelmente a honorabilidade pessoal e comercial.
Deste modo, havendo a discussão e impugnação de débitos, com a aparente prova de pagamento e cuja alegação inicial é de rescisão contratual, há que se aplicar imediatamente os princípios de proteção do Código de Defesa do Consumidor, fazendo cessar a anotação desabonadora, até porque inocorrente o perigo de dano inverso. POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º da LF 9.099/95, para o FIM DE DETERMINAR QUE A CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICO (CPE) REALIZE BAIXA/RETIRADA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DAS EMPRESAS ARQUIVISTAS, ATRAVÉS DE OFICIO ENVIADO À TODAS AS REFERIDAS EMPRESAS CONTROLADORAS/INFORMADORAS DO CRÉDITO, COMANDANDO A ORDEM, SE POSSÍVEL, NOS SISTEMAS ON LINE (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), A SER CUMPRIDA EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO REQUISITANTE; III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) requerido(a), para que fique ciente da “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 02/02/2021, às 10h30min – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V – CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
13/01/2021 15:02
Recebidos os autos.
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13/01/2021 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/01/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:38
Outras Decisões
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05/11/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 15:00
Conclusos para despacho
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03/11/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 09:23
Expedição de Ofício.
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30/10/2020 09:20
Juntada de Certidão
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26/10/2020 15:28
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2020 15:28
Mandado devolvido sorteio
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22/10/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2020.
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22/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2020 19:35
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2020 23:50
Conclusos para decisão
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15/10/2020 23:50
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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15/10/2020 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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