TJRO - 7001504-04.2017.8.22.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/02/2022 10:42
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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16/02/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 16:44
Juntada de Petição de outras peças
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17/01/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 08:44
Conhecido o recurso de ELDON MAI - CPF: *07.***.*05-15 (APELANTE) e provido em parte
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14/12/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2021 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de ELDON MAI em 18/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de FRANCIELY CONCEICAO DA SILVA em 04/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de ELDON MAI em 31/03/2021 23:59.
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10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de ELDON MAI em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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10/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de FRANCIELY CONCEICAO DA SILVA em 04/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
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10/09/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de ELDON MAI em 31/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/08/2021 09:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7001504-04.2017.8.22.0012 - APELAÇÃO CÍVEL (PJe) ORIGEM: 7001504-04.2017.8.22.0012 Colorado do Oeste - 1ª Vara APELANTE: ARTHUR HENRIQUE GIACOMETTI MAI E OUTROS ADVOGADO: MAURI CARLOS MAZUTTI – RO 312-B APELADO: FRANCIELY CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: SIMONI ROCHA – RO 2966 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DISTRIBUIDO EM 14/10/2019 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Eldon Mai em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados por Franciely Conceição da Silva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.
No dia 20/10/2020 a apelada Franciely Conceição da Silva noticiou o falecimento do requerido/apelante Eldon Mai ocorrido no dia 05/07/2020 (id 10318864), oportunidade que juntou a certidão de óbito de id 10318878 requerendo a sucessão processual, bem como a intimação dos herdeiros e sucessores do apelante para habilitação dos nos autos.
Devidamente intimado, o procurador Mauri Carlos Mazutti requereu a habilitação dos herdeiros como substitutos processuais, juntando as procurações e documentos de ID 11630563 a 11630571.
Nos termos do art. 689, parágrafo único, do CPC, a requerida foi citada para se manifestar sobre a habilitação, tendo o prazo decorrido in albis (id 12865733).
Assim sendo, defiro o pedido de habilitação de Arthur Henrique Giacometti Mai, Karin Cristina Giacometti Mai, Mônica Giacometti Mai e Ana Cecília Giacometti Mai qualificados na petição de Id 11630563, sucessores do apelante falecido.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para análise do mérito do apelo, nos termos do art. 692, do CPC. À Coordenadoria Cível para proceder às anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 21 de julho de 2021.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
26/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:49
Determinada diligência
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16/07/2021 11:37
Conclusos para decisão
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16/07/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 17:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 20:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7001504-04.2017.8.22.0012 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELDON MAI ADVOGADO(A): MAURI CARLOS MAZUTTI – RO 312 APELADO: FRANCIELY CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A): SIMONI ROCHA – RO 2966 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2019 17:02:43 DESPACHO
Vistos.
O advogado Dr.
Mauri Carlos Mazutti cumpriu o despacho de Id 11506248, tendo regularizado o pleito de substituição processual em razão do falecimento do apelante Eldon Mai, através da apresentação da qualificação, endereço e procuração dos quatro herdeiros (Id 11630563 11630571).
Assim sendo, nos termos do art. 690 CPC, cite-se a autora/apelada Franciely Conceicao da Silva, na pessoa de seu advogado constituído, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a habilitação dos sucessores. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre a habilitação, nos termos do art. 691, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2021.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
27/05/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 09:32
Conclusos para decisão
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22/03/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7001504-04.2017.8.22.0012 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELDON MAI ADVOGADO(A): MAURI CARLOS MAZUTTI – RO 312 APELADO: FRANCIELY CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A): SIMONI ROCHA – RO 2966 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2019 17:02:43 DECISÃO
Vistos.
Os presentes autos versam sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Franciely Conceicao da Silva em face de Eldon Mai. A sentença de id 7231004 julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o requerido, Eldon Mai, a pagar à autora, Franciely Conceição da Silva: a) a título de danos materiais: o valor referente a restituição dos valores gastos com despesas médicas/medicamentos, conforme notas fiscais juntadas aos autos, a partir do efetivo desembolso das despesas, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação, valor a ser apurado em liquidação de sentença; danos materiais para o conserto da motocicleta, mediante a apresentação de três orçamentos e ainda o a pagamento de R$ 19.500,00 para a realização da cirurgia ortopédica prescrita. b) o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da publicação desta decisão; Via de consequência, declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. [...]” O requerido Eldon Mai recorreu no id 7231007 pretendendo inicialmente o reconhecimento da preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não houve pronunciamento do juízo quanto ao pedido do apelante de esclarecimentos e/ou complementação dos quesitos do perito fato que caracterizou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, no termos do artigo 489, §1.º, IV do CPC. Afirmou ainda que por se tratar de indeferimento de esclarecimento ou complementação de quesitos quando a prova pericial se mostra imprescindível a aferição de concorrência da vítima ao evento danoso que só pode ser constatada por perícia médica não dispondo o juízo de meios para fazê-lo, restou evidente, o cerceamento de defesa. Com relação ao mérito o apelante se insurgiu com relação ao custo da cirurgia de lesão ligamentar (menisco) que, sendo o perito nomeado pelo juízo, ficou estimada em R$ 14.000,00, sem qualquer justificativa. Alegou que um médico da cidade de Porto Alegre-RS, orçou a mesma cirurgia em R$ 8.800,00, sendo que o juízo a quo fixou o pagamento de R$ 19.500,00 para a realização da cirurgia ortopédica prescrita, destoando do valor fixado pelo perito judicial, razão, portanto, requer a reforma a sentença para reduzir o quantum da cirurgia para R$14.000,00. Pleiteou, com relação às despesas médicas hospitalares (R$ 1.379,97), seja abatida a importância de R$185,50, recebida a título de indenização pelo seguro DPVAT. Requereu ainda a exclusão da condenação a título de danos morais (R$ 8.000,00), pois não houve violação a esfera subjetiva extrapatrimonial da apelada, ou mesmo repercussão na sua vida social da Requerente, sendo, portanto, descabidos.
Alternativamente, pugna pela redução para R$ 2.000,00. Prequestionou os arts. 945, do CPC e 5º, LV, da CF para fins de interposição de recurso ao STJ e STF. No dia 20/10/2021 a apelada Franciely Conceição da Silva, noticiou no id 10318864 o falecimento do requerido/apelante Eldon Mai ocorrido no dia 05/07/2020, oportunidade que juntou a certidão de óbito de id 10318878 requerendo a sucessão processual, bem como a intimação dos herdeiros e sucessores do apelante para habilitação dos nos autos. Dessa feita, nos termos do art. 313, I, c/c art. 689, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino seja realizada a intimação pessoal do procurador constituído pelo apelante, Dr.
Mauri Carlos Mazutti OAB nº 312/RO, com escritório profissional localizado na Av.
Paulo de Assis Ribeiro,n º 4163, Centro, Colorado do Oeste-RO, para providenciar a habilitação dos eventuais herdeiros do “de cujus”, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena da perda da capacidade processual, com o consequente não conhecimento do recurso de apelação. Sirva-se da presente decisão como mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 08 de março de 2021.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
09/03/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2020 15:26
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 09:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 15:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70015040420178220012.pdf
-
16/10/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 13:14
Juntada de termo de triagem
-
14/10/2019 17:05
Recebidos os autos
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14/10/2019 17:02
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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