TJRO - 7010903-73.2020.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 01:54
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2025.
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14/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:55
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:31
Publicado DESPACHO em 06/02/2025.
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05/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 11:27
Juntada de informação
-
29/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:56
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
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19/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:59
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:06
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
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30/08/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7010903-73.2020.8.22.0005
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16/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:43
Juntada de autos digitalizados
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24/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:43
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:58
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 10/07/2024.
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09/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/06/2024 00:12
Expedição de RPV.
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04/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:32
Juntada de Petição de outras peças
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22/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 01:48
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 03:43
Publicado DESPACHO em 12/02/2024.
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10/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:44
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:08
Publicado DESPACHO em 29/12/2023.
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28/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/11/2023 12:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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21/09/2023 12:16
Juntada de Petição de outras peças
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21/09/2023 08:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2023 00:45
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:38
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:38
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 15/09/2023.
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14/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:01
Processo Desarquivado
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10/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/08/2023 10:20
Processo Desarquivado
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10/08/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:18
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:57
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:38
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:33
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:56
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:18
Publicado SENTENÇA em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7010903-73.2020.8.22.0005 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Erro Médico AUTOR: KARINELE CARLA RODRIGUES, CPF nº *91.***.*60-00 ADVOGADOS DO AUTOR: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662, HIARLLEY DE PAULA SILVA, OAB nº RO10809 REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 345.662,50 SENTENÇA KARINELE CARLA RODRIGUES, ajuizou a presente ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando em síntese, que no dia 2 de novembro de 2017 sofreu acidente de moto que resultou em fratura exposta na perna esquerda, tendo sido atendida no Hospital Regional de Cacoal – HEURO, contudo a cirurgia foi realizada apenas no dia 14 de novembro de 2017, tendo sido colocado fixador externo na perna.
Que posteriormente, foram realizados mais três procedimentos cirúrgicos, totalizando 16 dias de internação. Que estava sendo medicada com antibióticos.
Diz que após a alta, passou a sentir desconforto e mau cheiro no local da cirurgia, tendo comunicado tal fato ao médico, que a atendeu na consulta de retorno, o qual afirmou que estava tudo bem e que não havia motivo para preocupação. Aduz que em 2018, foi submetida a cirurgia para retirada do fixador, momento em que expressou novamente sua preocupação com sua perna, que apresentava inflamação, contudo, novamente foi tranquilizada pelo médico, que afirmou estar tudo bem. Alega que posteriormente, surgiu uma ferida na perna, momento em que foi diagnosticada como osteomielite.
Que em novembro de 2018, foi suspenso o uso de antibiótico, sem que fosse prescrito outro tratamento. Afirma que em fevereiro de 2019, foi encaminhada para o infectologista, porém, não havia profissional disponível na rede pública.
Que em fevereiro de 2020, foi novamente submetida a cirurgia para curetagem e limpeza da infecção, contudo, houve complicações, cujo tratamento, exigiu 30 (trinta) dias de internação.
Assevera que o problema não foi sanado e as dores fortes persistem, além de grande receio de amputação da perna.
Que necessita de nova consulta com médico infectologista, contudo, não consegue pelo SUS. Aduz que trabalha como confeiteira e diante do quadro clínico, desde novembro de 2017, não pode mais exercer suas atividades laborais, prejudicando sua renda, devendo a Requerida ser condenada ao pagamento de pensão no importe de 50% do salário-mínimo, por mês, ate que complete 79 anos de idade, cujo montante, considerando o 13º salário importa em R$305.662,50 (trezentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos).
Que a dor e sofrimentos experimentados, constituem danos à sua personalidade e exigem reparação. Argumenta que o quadro infeccioso ocorreu devido a demora no atendimento.
Que o prazo recomendado pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, para realização da cirurgia, é de no máximo, oito horas após a fratura.
Que a demora pode levar a multiplicação bacteriana e infecção precoce. Que as condutas omissivas e imprudentes dos profissionais de saúde pública – agentes públicos, configuram falha na prestação dos serviços ofertados pela parte Requerida. Invoca a teoria do risco administrativo, alegando que ainda que o dano decorra de conduta omissiva de seus agentes, a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando a mera demonstração do dano e do nexo de causalidade. Fundamenta a pretensão nos artigos 126, 927 e 950 do Código Civil. Pretende a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Postula em sede liminar, seja a Requerida compelida a disponibilizar consulta com médico infectologista ou o custeio na rede privada. No mérito, pretende a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na pensão no importe de R$305.662,50 (trezentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). A confirmação da liminar, condenando o Estado a obrigação de fazer para disponibilizar a consulta com médico infectologista, além do ônus da sucumbência. Juntou com a inicial documentos e instrumento de mandato. O pedido liminar foi deferido (id. 52662460) e determinada a citação da parte Requerida.
Citado o Estado de Rondônia apresentou contestação (id. 54973455) no qual alegou em síntese que a omissão do Estado não dá margem à aplicação da responsabilidade objetiva, sendo imprescindível que se apure a responsabilidade sob o ângulo da subjetividade, analisando-se a existência de culpa ou dolo do agente estatal, sem o que não haverá como se indenizar qualquer dano, pois o nosso ordenamento não acolheu a teoria do “risco integral”. Sustenta que não houve omissão do Estado, porquanto a Requerente nunca ficou desassistida, além de que, o acesso ao SUS está sujeito às regras específicas e visam garantir acesso igualitário a todos os cidadãos. Diz ser indevida a pensão, por inexistir comprovação sobre a incapacidade funcional da Requerente, assim como, de que auferia rendimentos.
Que em caso de procedência, o valor da pensão deve ser calculado com base na média mensal, calculada com base em doze meses.
Contestou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência dos requisitos, notadamente, o ato ilícito.
Sustenta que o quantum deve ser estabelecido atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ultrapassar R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (id. 56226333) na qual a parte Requerente ratifica as alegações iniciais. A pedido da Exequente, foi realizado sequestro em contas do Estado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para custeio da consulta com médico infectologista, em razão do descumprimento da medida liminar (id. 59490287). Decisão saneadora proferida (id.61224138) na qual foi designada a realização de perícia médica. A perícia foi realizada, cujo laudo foi juntado no id.81957861, pag. 1-8. Intimadas as partes, nada impugnaram.
Postularam o julgamento do feito (id. 83238566 e id. 83389047). Fora expedida RPV em favor do Perito, para pagamento de seus honorários (id. 90368059). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO O feito encontra-se saneado e comporta julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que inexiste necessidade de produção de outras provas em audiência. Analisando os argumentos e contra-argumentos em cotejo com as provas dos autos, vejo que a pretensão da Requerente deve ser parcialmente acolhida.
De pronto, cumpre mencionar que tratando-se o réu de pessoa jurídica de direito público (ente público), os preceitos que regem a responsabilidade civil, inerente aos atos comissivos ou omissivos e prestação de serviços praticados por agentes, órgãos, ou pessoas jurídicas pertencentes ao seu quadro ou a ele vinculados, direta ou indiretamente, pautam-se na responsabilidade aferida a luz do regime jurídico-administrativo.
No presente caso, a responsabilidade do Estado, deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa, de natureza subjetiva, que é extraída da exegese que se faz do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que ao utilizar a expressão causar, revela que a responsabilidade objetiva nele adotada se limita aos danos derivados das ações (comissivas) dos entes públicos.
Deste modo, nos casos em que os entes públicos têm o dever jurídico de agir para evitar o dano, nasce a responsabilidade subjetiva por culpa anônima, caracterizada pela “faute du service”, não cabendo questionar a respeito de dolo ou culpa dos agentes públicos, mas tão somente se o serviço não funcionou, devendo funcionar ou funcionou mal ou insuficiente.
E este dever jurídico, do qual o Réu está obrigado a agir para evitar eventuais danos, decorre da Constituição Federal, nos artigos seguintes: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo. Dito isto, resta apurar se no caso em comento, houve conduta omissiva do Estado, o dano e o nexo de causalidade. Da falha da prestação do serviço Restou incontroverso nos autos e corroborado pelos documentos que instruem a inicial, que a Requerente foi internada no Hospital Regional de Cacoal/RO, para tratamento de fratura exposta da perna esquerda, no dia 2 de novembro de 2017, e que a primeira cirurgia foi realizada no dia 14 de novembro de 2017, seguida de vários outros procedimentos.
Que a Requerente contraiu osteomielite. A Requerente alega que a demora na realização do procedimento cirúrgico, em fratura exposta, foi a causa determinante da infecção (osteomielite), que por sua vez exigiu diversos outros procedimentos cirúrgicos para limpeza e desinfecção, cujo tratamento perdurou por mais de 01(um) ano, resultando em sequela de invalidez funcional do membro inferior esquerdo. O laudo da perícia judicial, realizado por médico ortopedista, acostado no id. 81957861, consta o seguinte teor: “[…] A prescrição de antibiótico na admissão foi correta e obedeceu aos parâmetros preconizados, com exceção do dia 10 de novembro de 2017, em que a pericianda, segundo o prontuário, não teria recebido antibiótico.
No entanto, na abordagem inicial – momento crítico da prevenção de infecção – no que concerne ao antibiótico, a prescrição ocorrera a contento.
Entretanto, da análise do prontuário, é possível inferir que não fora realizado debridamento/lavagem mecânico-cirúrgica, conforme preconizado.
A primeira abordagem cirúrgica ocorrera somente após 13 dias de internação, quando já havia evidência de infecção, conforme relatório de cirurgia.
No prontuário (ID. 77516448 - Pág.), o médico Dr.
Roberto de Mello, quando da admissão da requerente no HEURO, registrou fratura exposta grau I há 6 horas, tendo sido realizado LMC (lavagem mecânico-cirúrgica) e sutura em Ji-Paraná.
Entretanto, tal compreensão do médico foi inadequada, pois não havia sido realizada lavagem mecânico-cirúrgica em Ji-Paraná.
O ortopedista (ID. 51688943 - Pág. 1 e 2) que prestou o primeiro atendimento em Ji-paraná, limitou-se a informar ‘’...
Lavagem da lesão com 10 litros de Soro Fisiológico + curativo e tala...’’.
Não se pode confundir a mera irrigação/lavagem da ferida na sala de 1º atendimento, com o procedimento preconizado de Lavagem Mecânico-Cirúrgica, que deve ser realizada dentro do centro cirúrgico com todos cuidados de assepsia e antissepsia, nas primeiras horas após o trauma, antes da fixação da fratura.
Deste modo, o Estado não prestou o atendimento adequado/preconizado ao caso.
O risco de infecção nos casos de fratura tipo I de Gustilo e Anderson é baixíssimo, desde que o tratamento seja precoce e adequado.
No entanto, demora excessiva na abordagem cirúrgica, ainda que seja instituído antibioticoterapia, é razão do aumento de incidência de complicações e inclusive, de osteomielite.
Ou seja, perdeu-se janela de oportunidade para abordagem da fratura da autora, que em princípio, seria de baixo risco para infecção.
Quando da admissão da autora no HEURO, havia apenas 6h de evolução entre o acidente e a admissão no hospital, dentro do período de tempo preconizado para a abordagem cirúrgica com mínimo risco de infecção.
No entanto, embora não se saiba ao certo a razão, a primeira cirurgia ocorrera somente após 13 dias, permanecendo a autora sem o devido desbridamento e lavagem mecânico-cirúrgica por quase duas semanas, perdendo-se a chance de evitar infecção, que no caso em tela, frise-se, o risco seria mínimo.” (grifei).
O “Expert” foi contundente ao afirmar que não foi realizado o procedimento denominado “lavagem mecânico-cirúrgica”, dentro das primeiras horas após o trauma, conforme recomendado pela literatura médica a evitar a infecção, sendo que o primeiro procedimento cirúrgico ocorreu apenas 13 (treze) dias depois, que resultou em infecção denominada osteomielite crônica, cujo tratamento demandaram vários procedimentos cirúrgicos, além de ingestão de antibióticos, por vários meses. Nesse contexto, patenteada a conduta omissiva dos agentes e consequentemente falha na prestação do serviço público dispensado à Requerente.
Do pedido de pensionamento A Requerente pretende a condenação do Estado, ao pagamento de pensão alimentar, por estar impossibilitada de exercer atividade laborativa e muito embora, em perícia médica tenha sido constatada a veracidade dessa limitação funcional, restou evidenciado que a referida sequela, não foi a causa determinante da deformidade, mas sim, decorrente da própria fratura em sí, não tendo correlação com o quadro infeccioso. Transcrevo o trecho do relatório em questão: “Trata-se de pericianda de 35 anos de idade, que alega ser recepcionista.
A mesma é portadora de osteomielite crônica no membro inferior esquerdo e do ponto de vista funcional, apresenta Dano Parcial Incompleto do Membro Inferior Esquerdo, com comprometimento funcional da ordem de 50% (Dano parcial incompleto moderado).
A fratura que apresentara, apresenta-se consolidada e do ponto de vista laboral, apresenta-se apta ao labor com restrições, não devendo ser submetida a esforço físico extenuante, longas jornadas em pé ou longas caminhadas.
Ou seja, apresenta incapacidade parcial e permanente ao labor, inclusive, desempenhando atualmente suas atividades na função de recepcionista.
A limitação que apresenta não decorre da complicação infecciosa em si, mas da sequela ortopédica que decorre exclusivamente da fratura, e, necessariamente, do acidente automobilístico.
Embora tenha havido complicação infecciosa, e sobre a mesma, discorrer-se-á na sequência, quanto à redução de sua aptidão ao trabalho, não se pode atribuir ao réu. […].” Deste modo, inexiste nexo de causalidade entre a sequela física suportada pela Requerente, que implicou em redução funcional, com a conduta omissiva da Requerida, de sorte que ausente o requisito necessário a impor a responsabilização do Estado pela perda da capacidade funcional da Requerente. Do pedido de indenização por danos morais Patente que a conduta omissiva do Estado, ocasionou danos à personalidade da Requerente, decorrente da dor, sofrimento físico e emocional, receio da perda do membro, inerentes a demora excessiva no tratamento, que caracterizam danos morais “in re ipsa”, ou seja, dispensam provas. Em nosso ordenamento jurídico, o cabimento da indenização por danos morais encontra-se elevado a matéria de nível constitucional, constante do artigo 5º, V e X e 37, § 6º da CF/88.
O valor a ser deferido servirá para amenizar o sofrimento vivido mediante uma compensação com a satisfação e alegria inerentes ao recebimento do valor deferido.
Nesta linha, os critérios a serem observados, a indenização para reparação dos danos morais, não deve ser fixada em valor exorbitante, capaz de causar a ruína do Requerido ou o enriquecimento sem causa da parte da Requerente, tampouco deve ser concedido em valor irrisório, a desestimular uma melhor atuação do poder público, em relação aos serviços médicos/hospitalares ofertados na rede pública de saúde. A Requerente, a teor dos elementos contidos nos, exerce função de recepcionista, cuja renda média importa em um salário-mínimo.
De outro norte, o réu, possui capacidade econômica expressiva, tratando-se de ente público. Quanto a extensão dos danos, o laudo médico pericial demonstra que, inobstante a todo tratamento a que foi submetida, a Requerente apresenta osteomielite crônica, ou seja, não fora sanada a infecção, agravando, ainda mais, o sofrimento psicológico.
Observados tais critérios, tenho como condizente com os elementos contidos nos autos o valor postulado na inicial, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por KARINELE CARLA RODRIGUES nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada contra o ESTADO DE RONDÔNIA, via de consequência: 1.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros desde o evento danoso, observados os índices aplicáveis à Fazenda Pública; 2.
Rejeito o pedido de condenação ao pagamento de pensionamento; 3.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil; Ante o ônus da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários, em favor do Patrono da Requerente, que fixo de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, atento a duração, natureza e dedicação do causídico, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC; Isento de custas nos termos do artigo 5º, I, da Lei 3.896/16.
Decisão não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte Apelada para resposta, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Não havendo interposição de Recurso, remetam-se os autos para reexame necessário; Comprove a parte Requerida o pagamento da RPV, sob pena de sequestro do valor. Certificado o trânsito em julgado, não havendo promoção para cumprimento da sentença, ao arquivo.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito -
20/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:34
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
05/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:43
Expedição de RPV.
-
23/03/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 28/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 07:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 00:20
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:19
Decorrido prazo de NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:16
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:35
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:14
Decorrido prazo de NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:14
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:43
Publicado DESPACHO em 21/10/2022.
-
20/10/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 16:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2022.
-
13/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 06:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:34
Decorrido prazo de NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:33
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/09/2022 07:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/08/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 09:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:33
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 22/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:28
Decorrido prazo de NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:28
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:24
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2022 00:34
Publicado DESPACHO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 23:39
Outras Decisões
-
19/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 06:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2022 05:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:43
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 23/03/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 23:45
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2022.
-
08/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 04:18
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 04:18
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 03/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 04:18
Decorrido prazo de NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA em 03/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 04:18
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2022 00:36
Publicado DESPACHO em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:10
Outras Decisões
-
19/01/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:21
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:54
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 08:46
Decorrido prazo de NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:45
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:43
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:39
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:26
Outras Decisões
-
07/10/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/10/2021 23:59.
-
06/09/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2021 04:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:31
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:29
Decorrido prazo de NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:21
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:18
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:41
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 01:40
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 01:26
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 01:25
Decorrido prazo de NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 01:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 01:15
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 14/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:26
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:25
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:16
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:16
Decorrido prazo de NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA em 07/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2021.
-
06/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 06/07/2021.
-
05/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:16
Outras Decisões
-
18/06/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 04:11
Decorrido prazo de HIARLLEY DE PAULA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 03:56
Decorrido prazo de Nailson Nando Oliveira de Santana em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 03:56
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:47
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:56
Outras Decisões
-
06/05/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 01:05
Decorrido prazo de KARINELE CARLA RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
-
10/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7010903-73.2020.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINELE CARLA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA - RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA - RO5662 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2021 02:15
Decorrido prazo de Nailson Nando Oliveira de Santana em 12/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:45
Decorrido prazo de Nailson Nando Oliveira de Santana em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/12/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:12
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 04:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 18:50
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
07/12/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 09/12/2020.
-
07/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:39
Outras Decisões
-
26/11/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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