TJRO - 7005486-41.2017.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/06/2021 10:59
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/06/2021 10:59
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 08:05
Expedição de #Não preenchido#.
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29/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 31/03/2021 a 07/04/2021 AUTOS N. 7005486-41.2017.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE BARROSO SERPA – RO9117 ADVOGADO(A): IRAN DA PAIXÃO TAVARES JÚNIOR – RO5087 ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): WILSON VEDANA JÚNIOR – RO6665 ADVOGADO(A): MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ – RO3193 EMBARGADO: JOSÉ AILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROSÂNGELA ALVES DE LIMA – RO7985 ADVOGADO(A): ELENARA UES CURY – RO6572 ADVOGADO(A): HOSNEY REPISO NOGUEIRA – RO6327 ADVOGADO(A): GELSON GUILHERME DA SILVA – RO8575 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 15/01/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Embargos de declaração em apelação.
Contradição.
Inexistência.
Rediscussão de mérito.
Descabimento. A contradição que possibilita o recurso de embargos é a interna ao julgado, não aquela que resulta do cotejo das provas. Recurso não provido. -
28/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:09
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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08/04/2021 08:19
Deliberado em sessão
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22/03/2021 19:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 09:06
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2021 16:00
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2021 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7005486-41.2017.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE BARROSO SERPA – RO9117 ADVOGADO(A): IRAN DA PAIXÃO TAVARES JÚNIOR – RO5087 ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): WILSON VEDANA JÚNIOR – RO6665 ADVOGADO(A): MIRELE REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCÁ – RO3193 APELADO : JOSÉ AILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROSÂNGELA ALVES DE LIMA – RO7985 ADVOGADO(A): ELENARA UES CURY – RO6572 ADVOGADO(A): HOSNEY REPISO NOGUEIRA – RO6327 ADVOGADO(A): GELSON GUILHERME DA SILVA – RO8575 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2019 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Seguro DPVAT.
Indenização devida.
Prova pericial realizada sob o crivo do contraditório.
Incapacidade temporária.
Necessidade de cirurgia para correção.
Livre disposição do corpo.
Direito da personalidade.
Não ingerência de terceiro.
Pagamento parcial administrativo.
Reconhecimento tácito do direito à indenização.
Recurso não provido.
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de incapacidade, constatada por meio de prova pericial. O caráter temporário da invalidez não retira o direito à indenização do seguro DPVAT, quando a correção do estado está condicionada a procedimento cirúrgico.
A parte autora não está obrigada a se submeter a procedimento cirúrgico contra a sua vontade.
A livre disposição do próprio corpo constitui direito inerente à personalidade, sobre o qual não há espaço para ingerência de terceiros.
Reza o artigo 15 do CC/2002 que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
O pagamento administrativo parcial reconhece tacitamente que as lesões sofridas pela parte autora estão inseridas nas possibilidades de indenização do seguro DPVAT.
Recurso não provido. -
20/01/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:46
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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15/01/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 20:53
Deliberado em sessão
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24/11/2020 09:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2020 11:07
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2019 09:11
Conclusos para decisão
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20/03/2019 08:56
Juntada de termo de triagem
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18/03/2019 12:11
Recebidos os autos
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18/03/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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