TJRO - 7002763-08.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BERGSON DIAS QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 00:28
Publicado DECISÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:14
Processo Desarquivado
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BERGSON DIAS QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:07
Publicado SENTENÇA em 12/01/2024.
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11/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:56
Homologada a Transação
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18/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BERGSON DIAS QUEIROZ em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
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23/08/2023 21:53
Juntada de Petição de custas
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15/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:32
Mandado devolvido dependência
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07/07/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 23:33
Mandado devolvido competência exclusiva
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28/02/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BERGSON DIAS QUEIROZ em 18/11/2022 23:59.
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11/10/2022 10:46
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO BERGSON DIAS QUEIROZ em 15/08/2022 23:59.
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28/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 19:12
Juntada de Certidão
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28/09/2021 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 15:41
Juntada de Petição de custas
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06/09/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:28
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
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07/07/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:36
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/01/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Autos n. 7002763-08.2020.8.22.0019 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Monitória Protocolado em: 11/12/2020 AUTOR: UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1019 CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLEBER CARMONA DE FREITAS, OAB nº RO3314 RÉU: FRANCISCO BERGSON DIAS QUEIROZ, RUA ELI VIEIRA DE FREITAS 3328, CASA CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) R$ 1.468,02 DECISÃO Vistos, A gratuidade da justiça, manifestação do Princípio do Direito de Ação, será deferida, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, sempre que a parte demandante comprovar que o pagamento das custas processuais irá acarretar prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, o que não ocorre na espécie, já que a autora não colacionou aos autos prova da alegada hipossuficiência (a mera declaração de pobreza não se presta ao fim almejado), sendo que se qualificou como agricultora.
O que se pretende discutir é o valor que as pessoas dão à prestação jurisdicional. É ela um bem da vida por demais importante, quer seja para a pessoa em si, quer seja para a sociedade como um todo. À pessoa porque soluciona litígios das maiores grandezas e complicações, fazendo que se reine a paz individual. À sociedade porque mantém firme o regime democrático, tão caro à nossa sobrevivência enquanto cidadãos que necessitam se utilizar de todos os seus direitos constitucionais.
Ainda em outro pronto, também não se pode deixar de atentar para a necessidade das custas processuais, como causa de evitabilidade de lides temerárias ou menosprezo para com a prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a mera declaração nesse sentido não tem o condão de suprir a exigência constitucional. É o entendimento do nosso E.
Tribunal: DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Gratuidade de Justiça.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
A alegação da hipossuficiência financeira exige a respectiva prova, que não sendo juntada aos autos, impõe o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. (Agravo de Instrumento 0801855-36.2016.8.22.0000.
Origem: 7001506.84.2016.822.0019 Machadinho do Oeste / Vara única.
Agravante: Ana Guedes de Souza.
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761).
Advogado: Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564).
Agravada : OMNI S/A Credito Financiamento e Investimento.
Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES, Data julgamento: 03/08/2016).
AGRAVO EM APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES ALEGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contido na art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal (Agravo em Agravo de Instrumento n.º 0801104-49.2016.8.22.0000, Origem 7001201-37.2015.8.22.0019 – Machadinho do Oeste, Relator Desembargador KIYOCHI MORI, Data de julgamento 24.08.2016).
Dito isso, por não estar caracterizada a alegada hipossuficiência ou enquadrar-se à lide nos preceitos da Lei, INDEFIRO a gratuidade pretendida, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, em se tratando de causa sem maior complexidade, poderá a parte autora demandar no Juizado Especial Cível desta Comarca, onde não se exige o recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário. -
19/01/2021 08:52
Outras Decisões
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18/01/2021 20:00
Conclusos para despacho
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29/12/2020 17:15
Juntada de Petição de custas
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16/12/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
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16/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:30
Outras Decisões
-
11/12/2020 18:52
Conclusos para despacho
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11/12/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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