TJRO - 7008240-05.2016.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 20:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/06/2021 10:44
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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18/06/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
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12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 72 de 14/04/2021 a 22/04/2021 AUTOS N. 7008240-05.2016.8.22.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES – GO16854 EMBARGADO: WELLINGTON JOSÉ JORGE ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA COIMBRA – RO5311 ADVOGADO(A): MICHAEL PERES – RO8983 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 18/01/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração em apelação.
Omissão.
Existência.
Caráter infringente.
Cabimento.
Recurso provido. Verificando-se a omissão quanto à análise suscitada a respeito do termo inicial da contagem de juros de mora, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Recurso provido. -
11/05/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:11
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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27/04/2021 07:28
Deliberado em sessão
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12/04/2021 08:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 07:16
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2021 09:53
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 07:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7008240-05.2016.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7008240-05.2016.8.22.0002 – Ariquemes / 3ª Vara Cível Embargante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Embargado: Wellington José Jorge Advogado: Rafael Silva Coimbra (OAB/RO 5311) Advogado: Michael Peres (OAB/RO 8983) Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 18/01/2021 DESPACHO Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contraminuta em 05 (cinco) dias.
Porto Velho, fevereiro de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR -
05/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7008240-05.2016.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES – GO16854 APELADO : WELLINGTON JOSÉ JORGE ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA COIMBRA – RO5311 ADVOGADO(A): MICHAEL PERES – RO8983 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/08/2019 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 20/08/2019 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Dano moral.
Cobranças sucessivas.
Ameaça de negativação de nome e de busca e apreensão de veículo.
Débito quitado.
Dano moral configurado.
Indenização adequada.
Recurso não provido.
Embora não tenha havido a negativação do nome do autor, é forçoso concluir que as reiteradas cobranças realizadas pelo réu com base em débitos quitados ultrapassam o mero dissabor, na hipótese em que houve uma sucessão de correspondências de cobrança, sob a ameaça de inscrição de nome em cadastro de inadimplentes e risco de busca e apreensão, visto que as partes mantinham relação jurídica por meio de contrato de consórcio de veículo. A indenização fixada na sentença mantém-se hígida, quando suficiente para atender a finalidade precípua da condenação, que é compensar o ofendido pelo dano sofrido na medida de sua extensão, sem configurar enriquecimento injustificado. Recurso não provido. -
20/01/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:41
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido.
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18/01/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 20:54
Deliberado em sessão
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24/11/2020 10:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2020 10:13
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2019 15:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/08/2019 08:06
Conclusos para decisão
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20/08/2019 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/08/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2019 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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16/08/2019 10:54
Juntada de termo de triagem
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12/08/2019 11:30
Recebidos os autos
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12/08/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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