TJRO - 7052601-76.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/03/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 12:45
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (APELANTE) em .
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05/03/2021 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 07:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7052601-76.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7052601-76.2017.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível Embargante: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/PE 01676) Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP 195972) Advogado: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB/SP 162539) Advogado: Heliton Santos de Oliveira (OAB/RO 5792) Embargado: Jorge Rodrigues da Silva Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 18/12/2020 DECISÃO Os embargos de declaração opostos por Banco Industrial do Brasil S/A não merecem ser conhecidos.
Está prejudicado em relação ao ponto em que afirma a ausência de disponibilização do inteiro teor do acórdão, na medida em que tal providência foi feita no ID 11042657.
Além disso, as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, pois, ao tempo da interposição dos embargos de declaração, conforme afirmado pelo próprio embargante, o acórdão sequer havia sido disponibilizado às partes, o que, a toda evidência, torna impossível a impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão colegiada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Porto Velho, fevereiro de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR -
05/02/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:43
Prejudicado o recurso
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21/01/2021 15:54
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2021 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 25/11/2020 a 02/12/2020 7052601-76.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) APELANTE/RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): CAROLINA DE ROSSO AFONSO – SP195972 ADVOGADO(A): DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES – SP162539 ADVOGADO(A): HELITON SANTOS DE OLIVEIRA – RO5792 ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, inscrito na OAB/PE 01676 APELADO/RECORRENTE: JORGE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ADEMIR DIAS DOS SANTOS – RO3774 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/06/2019 “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação e recurso adesivo.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dívida quitada.
Dano moral.
Configuração.
Indenização adequada. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando quitado o débito, é ilegítima e certamente acarreta dano moral, vinculado à própria existência do fato ilícito, sendo dispensável a comprovação do prejuízo concreto por meio de elementos materiais, posto que os resultados danosos são presumidos nesse caso.
Somente em caráter excepcional admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização fixada na sentença mantém-se hígida quando atende a finalidade precípua da condenação, que é punir o ofensor e compensar o ofendido pelo dano sofrido na medida de sua extensão, sem configurar enriquecimento injustificado. Recursos não providos. -
20/01/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:42
Conhecido o recurso de JORGE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *20.***.*14-20 (APELADO) e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido.
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18/12/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 12:25
Deliberado em sessão
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20/11/2020 21:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2019 07:22
Conclusos para decisão
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27/06/2019 07:21
Conclusos para decisão
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27/06/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2019.
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27/06/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2019 10:38
Conclusos para decisão
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24/06/2019 10:03
Juntada de termo de triagem
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24/06/2019 08:50
Recebidos os autos
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24/06/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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