TJRO - 7001333-26.2017.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 02:35
Publicado SENTENÇA em 16/07/2025.
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15/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:29
Determinado o arquivamento definitivo
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15/07/2025 20:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 01:49
Publicado DECISÃO em 11/06/2025.
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10/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 07:58
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/02/2025 10:33
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 04/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:28
Decorrido prazo de LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 07/01/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA em 07/01/2025 23:59.
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04/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
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09/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 12/12/2024.
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11/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:32
Decorrido prazo de LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:52
Desentranhado o documento
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17/10/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 04:30
Publicado DECISÃO em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:48
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:19
Juntada de termo de triagem
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12/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:17
Decorrido prazo de LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
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09/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:11
Intimação
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09/02/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:49
Publicado SENTENÇA em 23/01/2024.
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22/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2023 15:44
Decorrido prazo de LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:53
Conclusos para decisão
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04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001333-26.2017.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSIVALDO ROCHA BUDNIAK ADVOGADO DO EXEQUENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 Polo Passivo: JURANDIR RIBEIRO DO VALE, LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA, AMANDA SILVA VALE, BRUNA SILVA DO VALE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença cuja dívida teve origem com a emissão de nota promissória no valor de R$ 2.084,00 (D. 10822302, pg. 01) e endosso em cheque no valor de R$ 12.000,00 (ID. 10822302, pg. 02), contraídas somente pelo executado, ou seja, sem qualquer participação dos herdeiros.
Com a informação de falecimento do executado (ID 40618061), sobreveio pedido de inclusão dos herdeiros, conforme petição de ID 42716505.
Determinada a inclusão dos herdeiros (ID 43912380), e uma vez penhorado o imóvel de propriedade do cônjuge sobrevivente, aportou nos autos a impugnação à penhora de ID 55218524.
Em sua manifestação, a impugnante alega que o falecido não deixou bens a inventariar, diversamente dos créditos que porventura podem ser extraídos dos autos 7039592-13.2018.8.22.0001, em sede recursal.
Informa que não há quaisquer outros bens deixados pelo de cujus, a fim de provocar a incidência do disposto no art. 610 e seguintes capazes de abertura de inventário, e que o imóvel penhorado não pertence ao executado (ID 55218524).
O impugnado, por sua vez (ID 55561042), alega que a herdeira apresentou memorial descritivo de imóvel RURAL em nome da sua mãe, ex-companheira do executado, que deveria ser objeto de inventário, tendo em vista que também pertencia ao executado falecido.
Aduz a existência de fraude praticada pelo executado que, no curso da execução, simulou a venda do imóvel para ex-companheira.
Por fim, requereu a expedição de certidão de transcurso de prazo para apresentar impugnação da herdeira Bruna e ex-companheira Laudicéia, a penhora do imóvel rural, declaração de ineficácia da venda do imóvel, bem como a expedição de ofício para Defensoria Pública.
Ante a alegação de fraude à execução, foi declinada a competência para o juízo comum (ID 56675551).
Pois bem.
O juízo indeferiu o pedido de penhora do imóvel uma vez que não integra o patrimônio do espólio, consignou a inadequação da via eleita para deliberar sobre eventual fraude à execução e, ainda, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Defensoria Pública, uma vez que compete ao credor indicar bens penhoráveis, não sendo incumbência do judiciário (ID 85457294).
O exequente, mais uma vez, solicitou certidão de transcurso de prazo para apresentar impugnação da herdeira Bruna e ex companheira Laudicéia, bem como a manutenção da penhora sobre o imóvel rural para garantia do juízo, a designação de audiência de conciliação bem como a improcedência da impugnação, conforme ID 85486415.
Os herdeiros (ID 91636246), informaram que não há qualquer prova nos autos de que o devedor tenha deixado quaisquer bens a serem arrolados.
Discorrem que o falecido era devedor do credor, no entanto, com o seu óbito não houve a transmissão de quaisquer bens ou direitos, logo, não se pode atribuir as filhas herdeiras o ônus de pagar dívidas de seu genitor.
Por fim, pugnaram seja o exequente intimado para recolher as custas da ação, manifestaram não interesse na audiência de conciliação, bem como a improcedência dos pedidos de redirecionamento as herdeiras, bem como, arbitramento de honorários com a procedência da impugnação já apresentada.
Nestas condições, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Faço o registro do transcurso do prazo para a herdeira Bruna e a ex-companheira Laudicéia apresentarem impugnação.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais para processamento dos autos neste juízo comum.
Por fim, manifestem-se as partes dizendo se tem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Machadinho do Oeste/RO, 05 de Setembro de 2023.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do processo: 7001333-26.2017.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSIVALDO ROCHA BUDNIAK ADVOGADO DO EXEQUENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 Polo Ativo: JURANDIR RIBEIRO DO VALE, LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA, AMANDA SILVA VALE, BRUNA SILVA DO VALE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu patrono constituído nos autos, para manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação/mediação requerida pelo exequente (ID. 85486415), no prazo de 10 (dez) dias.
Consigna-se que, em razão da previsão legal sempre dar preferência a solução pacífica dos conflitos (art. 3º, §3º, do Código de Processo civil), em caso de silêncio do executado, entender-se-á pela aceitação na sua realização.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste 30 de maio de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
02/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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14/02/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DO VALE em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:07
Decorrido prazo de AMANDA SILVA VALE em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ROSIVALDO ROCHA BUDNIAK em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:06
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:06
Decorrido prazo de LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:20
Publicado DECISÃO em 19/04/2021.
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16/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:11
Outras Decisões
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09/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ROSIVALDO ROCHA BUDNIAK em 08/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
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15/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo n°: 7001333-26.2017.8.22.0019 EXEQUENTE: ROSIVALDO ROCHA BUDNIAK Advogado do(a) EXEQUENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770 EXECUTADO: JURANDIR RIBEIRO DO VALE, BRUNA SILVA DO VALE, AMANDA SILVA VALE, LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID: 55218524, conforme Despacho id. 55346131.
Machadinho D'Oeste, 11 de março de 2021. -
11/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:01
Outras Decisões
-
04/03/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 03:45
Decorrido prazo de LAUDICÉIA SILVA DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:45
Decorrido prazo de AMANDA SILVA VALE em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:45
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DO VALE em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 10:17
Mandado devolvido sorteio
-
09/02/2021 10:17
Mandado devolvido sorteio
-
09/02/2021 10:17
Mandado devolvido sorteio
-
07/01/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 01:07
Decorrido prazo de AMANDA SILVA VALE em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 17:31
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/10/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
-
07/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 14:58
Juntada de carta
-
03/09/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2020 00:26
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:17
Decorrido prazo de ROSIVALDO ROCHA BUDNIAK em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:11
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 28/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 06/08/2020.
-
05/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 09:53
Outras Decisões
-
04/08/2020 01:26
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:35
Outras Decisões
-
23/07/2020 00:55
Decorrido prazo de ROSIVALDO ROCHA BUDNIAK em 22/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 00:12
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2020.
-
07/07/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:59
Juntada de diligência
-
23/06/2020 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2020 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 01:05
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:01
Decorrido prazo de ROSIVALDO ROCHA BUDNIAK em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:55
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 05/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 04/03/2020.
-
03/03/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:51
Outras Decisões
-
27/11/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/11/2019 13:49
Outras Decisões
-
20/09/2018 09:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 03:37
Decorrido prazo de ROSIVALDO ROCHA BUDNIAK em 14/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 04:20
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO DO VALE em 22/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2017 09:16
Mandado devolvido sorteio
-
11/09/2017 07:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2017 09:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 19:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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