TJRO - 7012723-64.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/12/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 13:47
Juntada de Decisão
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11/11/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 02/04/2021 23:59.
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16/09/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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13/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
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10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:51
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
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10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:33
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 02/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
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10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/09/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7012723-64.2019.8.22.0005 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7012723-64.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Agravante/Recorrente : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Agravado/Recorrido : Luana Gomes dos Santos Advogada : Aline Silva de Souza Willers (OAB/RO 6058) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 07/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 3 de agosto de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
03/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 12:09
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
09/07/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:23
Expedição de Telegrama.
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16/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7012723-64.2019.8.22.0005 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7012723-64.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Recorrente : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Recorrido : Luana Gomes dos Santos Advogada : Aline Silva de Souza Willers (OAB/RO 6058) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 22/03/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais consubstanciada na manutenção da negativação do nome da recorrida, a despeito da renegociação do contrato de financiamento estudantil que teria sido entabulado entre as partes.
Sustenta o recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por figurar apenas como prestador de serviços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sendo responsável apenas quanto ao correto aferimento dos dados cadastrais e da elaboração de contrato de financiamento, de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES, cujo gestor é o MEC.
Afirma a legalidade dos procedimentos adotados e a ausência de sua responsabilidade civil. Examinados, decido.
Com efeito, não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais (artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal), sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
A propósito, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
ANUÊNIOS E REAJUSTE DE 3,17%.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
INCIDÊNCIA.
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284/STF. 1. [...] 3.
Não se pode conhecer da tese de impossibilidade da limitação do reajuste de 28,86% em face de sua natureza de caráter geral, "sob pena de vilipêndio das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, assim como do art. 37, II e X, da Constituição da República", pois não se presta o recurso especial ao exame de suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 4. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1555955/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) Destaquei. Quanto aos argumentos relacionados à ilegitimidade passiva ad causam, legalidade dos procedimentos adotados e a ausência de responsabilidade civil, observa-se que o recorrente deixou de indicar quais dispositivos de lei federal teriam sido infringidos, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1570242/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
15/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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14/06/2021 11:24
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2021 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/04/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7012723-64.2019.8.22.0005 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7012723-64.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Recorrente : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Recorrido : Luana Gomes dos Santos Advogada : Aline Silva de Souza Willers (OAB/RO 6058) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 22/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 25 de março de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
25/03/2021 11:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 20:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 03/02/2021 7012723-64.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7012723-64.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Apelada : Luana Gomes dos Santos Advogada : Aline Silva de Souza Willers (OAB/RO 6058) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 23/09/2020 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação Cível.
Inscrição.
Pagamento do Débito.
Manutenção da Inscrição.
Dano moral.
Configurado.
Razoabilidade e Proporcionalidade.
Recurso Não Provido. É devida indenização por dano moral decorrente da manutenção da negativação do nome do consumidor após a quitação de débito, configurando dano moral in re ipsa.
Impõe-se a manutenção do valor indenizatório quando a quantia fixada na origem se mostra suficiente ante a lesão causada ao ofendido, a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa do vencedor da demanda. -
11/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE) e não-provido.
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04/02/2021 14:11
Deliberado em sessão
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03/02/2021 17:09
Incluído em pauta para 03/02/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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29/01/2021 22:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 16:32
Juntada de termo de triagem
-
23/09/2020 12:21
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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