TJRO - 0000581-04.2011.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2024 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 00:54
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:19
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
-
06/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:08
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:58
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:27
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:27
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:58
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:41
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:42
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:32
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:01
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:57
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:21
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:24
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:14
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena balcão virtual: https://meet.google.com/qpm-otqq-zrx 0000581-04.2011.8.22.0014 Cheque EXEQUENTE: PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A EXECUTADOS: ITAMAR SOARES PEREIRA, ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 DESPACHO O veículo em nome do executado já possui restrição judicial nos autos.
Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de cinco dias.
Sem manifestação, retornem concluso para suspensão. Vilhena, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
11/09/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 04:02
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 00:48
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 06:38
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 14:58
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:15
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:39
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
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15/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 23:01
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 02:01
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 0000581-04.2011.8.22.0014 Cheque EXEQUENTE: PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A EXECUTADOS: ITAMAR SOARES PEREIRA, ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado Itamar Soares Pereira apresentou impugnação à penhora sobre a penhora realizada em seu benefício de Bolsa Família, sob alegação de impenhorabilidade dos valores.
Pontua que a verba alimentar é para suprir as necessidades da filha menor.
Requereu que os valores sejam desbloqueados.
Junta documentos A parte exequente manifesta no Id 89025317, impugnando o pedido de de desbloqueio dos valores.
Pois bem.
Nos termos do art. 854, §3º do CPC, caberá a parte executada comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso dos autos, o executado argumenta que o bloqueio foi realizado em verbas de natureza alimentar, portanto impenhoráveis.
Como é cediço, o art. 854, §3º, do CPC estabelece um procedimento célere para casos de penhora de dinheiro através de bloqueio on line, como o caso apresentado nos autos, onde a alegação de impenhorabilidade pode ser realizada nos próprios autos executivos, cuja decisão prescinde de qualquer manifestação da parte credora.
O processo de execução não deve ser utilizado como meio de opressão do executado, e justamente por isso, buscando resguardar um patrimônio mínimo aos figurantes no polo passivo das demandas dessa natureza, a legislação estabelece a impenhorabilidade de determinados bens, destinados, sobretudo, à garantia da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial necessário a todo indivíduo.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, infra transcrito, estabelece um extenso rol de impenhorabilidades destinadas a esse fim, dentre as quais encontra-se aquela alegada pela parte autora, qual seja, a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança e salarial, veja-se: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
No caso dos autos, os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade restaram claramente comprovados, em razão dos documentos carreado pelo executado, principalmente pelo extrato do benefício de bolsa família.
Nota-se que a retenção da quantia bloqueada é ínfima para o efetivo adimplemento do débito e,
por outro lado é essencial a mantença do executado, já que, logo que realizado o bloqueio, veio aos autos noticiar tratar-se de valor decorrente de seu benefício.
Portanto, neste caso específico, é certo que levar a efeito a constrição não vai cumprir a finalidade do processo executório, conforme preleciona o art. 836, do CPC.
Assim, pelas razões acima DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia bloqueada, tendo em vista o caráter de impenhorabilidade da verba.
Defiro o pedido de gratuidade processual ao executado.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para desbloqueio dos valores. Vilhena quarta-feira, 17 de maio de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
17/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:38
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:36
Mandado devolvido sorteio
-
17/02/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 00:12
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:10
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 02:40
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:11
Expedição de Alvará.
-
25/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:20
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 24/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:46
Juntada de Petição de outras peças
-
06/11/2022 11:35
Mandado devolvido sorteio
-
27/10/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:25
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 08:34
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 06:22
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 19/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:16
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 16:38
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:38
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:36
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:26
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:15
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:05
Publicado DESPACHO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:40
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:26
Decorrido prazo de PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:31
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:23
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 04:07
Publicado DESPACHO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:14
Outras Decisões
-
23/02/2022 08:06
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:30
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:30
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 28/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:27
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:06
Expedição de Alvará.
-
31/01/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:40
Outras Decisões
-
18/01/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
13/01/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 04:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
-
06/12/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:38
Expedição de Edital.
-
01/12/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 01:30
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:16
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 27/07/2021.
-
26/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2021 09:41
Outras Decisões
-
23/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:41
Outras Decisões
-
21/06/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:46
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 28/04/2021.
-
27/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 10:58
Outras Decisões
-
26/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:57
Outras Decisões
-
16/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 05:52
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:33
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:28
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA *64.***.*46-87 em 01/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:58
Publicado DESPACHO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:43
Outras Decisões
-
06/02/2021 06:09
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:50
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 0000581-04.2011.8.22.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cheque] EXEQUENTE: PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO0001733A, ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A EXECUTADO: ITAMAR SOARES PEREIRA e outros INTIMAÇÃO VIA DJ - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V.
Sa. intimada para retirar a Certidão de Débito Judicial expedida no ID 53893128. Vilhena, 4 de fevereiro de 2021. DENIA KARRU FREITAS DE SOUZA Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente -
04/02/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:03
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
15/01/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 0000581-04.2011.8.22.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cheque] EXEQUENTE: PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO0001733A, ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A EXECUTADO: ITAMAR SOARES PEREIRA INTIMAÇÃO VIA DJ - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V.
Sa. intimada para retirar a Certidão de Dívida Judicial expedida no ID 50878513, bem como, para manifestar-se quanto ao Ofício juntado no ID 48572940. Vilhena, 21 de novembro de 2020. DENIA KARRU FREITAS DE SOUZA Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente -
13/01/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:41
Outras Decisões
-
05/01/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
-
24/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 21:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 15:24
Juntada de Petição de outras peças
-
29/09/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 01:35
Decorrido prazo de Pato Branco Alimentos Ltda. em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:31
Decorrido prazo de ITAMAR SOARES PEREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:30
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON BALLIN em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:26
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:26
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 13/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 10/07/2020.
-
09/07/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:59
Outras Decisões
-
28/06/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 09:21
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2020.
-
05/06/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 02:07
Decorrido prazo de Pato Branco Alimentos Ltda. em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 00:08
Decorrido prazo de Pato Branco Alimentos Ltda. em 23/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2019.
-
14/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 00:21
Publicado CERTIDÃO em 29/07/2019.
-
26/07/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 12:54
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2011
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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