TJRO - 7047668-89.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/07/2021 10:39
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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09/07/2021 10:39
Expedição de #Não preenchido#.
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20/05/2021 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: 05/05/2021 - por videoconferência 7047668-89.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7047668-89.2019.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Embargante : Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado : Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogada : Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogada : Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado : Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Embargada : Rosalina D' Andrea Origa Advogada : Taísa Alessandra dos Santos Souza (OAB/RO 5033) Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant'Ana (OAB/RO 287) Advogada : Ivone de Paula Chagas Sant'Ana (OAB/RO 1114) Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 17/03/2021 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Acórdão.
Vícios não configurados.
Embargos de declaração.
Desprovimento. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a decisão prolatada é coerente, há perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível e todas as matérias e provas são devidamente analisadas e consideradas para que se chegue conclusão do julgado. -
18/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2021 10:33
Deliberado em sessão
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06/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ROSALINA D ANDREA ORIGA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:03
Incluído em pauta para 05/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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27/04/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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29/03/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 10/02/2021 - por videoconferência 7047668-89.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7047668-89.2019.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Apelante/Apelada: Rosalina D' Andrea Origa Advogada : Taísa Alessandra dos Santos Souza (OAB/RO 5033) Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant'Ana (OAB/RO 287) Advogada : Ivone de Paula Chagas Sant'Ana (OAB/RO 1114) Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953) Apelada/Apelante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado : Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogada : Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogada : Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado : Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 07/10/2020 Decisão: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Cerceamento de defesa.
Caso concreto.
Inocorrência.
Plano de saúde.
Cobertura.
Medicamento.
Recusa de fornecimento.
Impossibilidade.
Dano moral.
Verbas devida.
Valor.
Fixação.
Sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura, de modo que, havendo prescrição de medicamento registrado na ANVISA, é abusiva a recusa a seu fornecimento. É causa de dano moral a recusa indevida do plano de saúde de custear tratamento médico para doença coberto pelo contrato, pois tal ato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. -
09/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 16:26
Conhecido o recurso de ROSALINA D ANDREA ORIGA - CPF: *58.***.*32-20 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2021 16:26
Conhecido o recurso de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido.
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11/02/2021 12:10
Deliberado em sessão
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09/02/2021 16:05
Incluído em pauta para 10/02/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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01/02/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2020 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2020 18:21
Conclusos para decisão
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13/11/2020 17:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70476688920198220001.pdf
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07/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 12:18
Juntada de termo de triagem
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07/10/2020 10:22
Recebidos os autos
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07/10/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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