TJRO - 7001298-49.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/05/2021 13:39
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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19/05/2021 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 27/01/2021 7001298-49.2019.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7001298-49.2019.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelantes : Cleuza Gonzaga da Silva e outro Advogado : Paulo Cezar Gonzaga da Silva (OAB/RO 7803) Advogada : Adriana de Araújo Faria (OAB/RJ 154998) Apelada : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Jamari - SICOOB Vale do Jamari Advogada : Franciele de Oliveira Almeida (OAB/RO 9541) Advogada : Selva Siria Silva Chaves Guimarães (OAB/RO 5007) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 23/09/2020 Decisão: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação.
Embargos à execução.
Abusividade na cobrança de juros e cláusula contratuais.
Não constatação.
Excesso de execução.
Interpretação contratual em favor do consumidor.
Recurso parcialmente provido. Ante a ausência de comprovação quanto à abusividade das cláusulas questionadas, estas não são passíveis de nulidade. As instituições financeiras não estão obrigadas ao limite da porcentagem de 12% ao ano em relação aos juros remuneratórios. Havendo discussão quanto à interpretação dos termos pactuados no contrato, este deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, consoante art. 47 do CDC. -
09/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 14:35
Conhecido o recurso de CLEUZA GONZAGA DA SILVA - CPF: *97.***.*40-15 (APELANTE) e LUCAS TURMINA GONZAGA DA SILVA - CPF: *18.***.*18-20 (APELANTE) e provido em parte
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28/01/2021 14:27
Deliberado em sessão
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18/01/2021 15:36
Incluído em pauta para 27/01/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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16/12/2020 17:54
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2020 14:15
Conclusos para decisão
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23/09/2020 14:14
Juntada de termo de triagem
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23/09/2020 08:01
Recebidos os autos
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23/09/2020 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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