TJRO - 0048950-69.2005.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/09/2022 08:15
Processo Desarquivado
-
24/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Jose Ilario dos Santos em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 00:41
Publicado DESPACHO em 02/05/2022.
-
29/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:19
Outras Decisões
-
18/04/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 07:17
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:24
Juntada de termo de triagem
-
29/03/2021 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 0048950-69.2005.8.22.0101 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: JOSE ILARIO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal por débitos de IPTU dos anos entre 1995 e 1999.
Nas CDAs consta expressamente que o tipo de notificação para constituição do crédito tributário foi POR EDITAL.
Verifica-se, na hipótese, a nulidade dos títulos que instruem a presente demanda.
A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade.
Sem observância dessa formalidade legal, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
No caso em tela, consta das próprias Certidões que instruem a inicial que a notificação do contribuinte se deu por edital, o que, de fato, não se justificaria, na medida em que, tratando-se de cobrança de IPTU, a localização do devedor era fixa e conhecida, bastando, para que se cumprisse a exigência legal, o envio do carnê ao endereço do imóvel em questão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397).
Ademais, tratando-se de imposto territorial, a localização do contribuinte corresponde ao endereço do imóvel, ou seja, é fixa e conhecida, de modo que não havia justificativa para a notificação editalícia (não se encontrava em lugar incerto e não sabido).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
IRREGULAR A NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E DO DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte (AgRg no Ag 670.408/MG, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJU 08.08.2005). 2.
A reapreciação da controvérsia, tal como lançada nas razões do Recurso Especial, demandaria, inevitavelmente, não só a análise do direito local, mas também o revolvimento das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado, na via eleita, a teor das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 42218 MS 2011/0209485-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO POR CORREIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA DE CONTRIBUINTE COM ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o sujeito passivo não foi notificado do lançamento do tributo, pois, em razão da imunidade recíproca, sequer foi emitido carnê de cobrança de taxa municipal (fls. 135).
Assim, resolvida a controvérsia dos autos sob esse prisma, revela-se inviável o Recurso Especial, haja vista que a sua procedência só seria alcançada se, reexaminando-se o contexto fático-probatório dos autos, fosse concluído que efetivamente houve a notificação. 2.
O acórdão recorrido reflete, com fidelidade, a jurisprudência desta Corte quanto à ilegitimidade da notificação preferencial do lançamento pela via editalícia quando o Contribuinte tem endereço certo e conhecido, a teor do disposto no art. 145 do CTN.
Precedentes: AgRg no AREsp. 648.378/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no REsp. 1.400.641/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.10.2014; AgRg no AREsp. 524.888/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 2.9.2014. 3.
Agravo Regimental do Município de Porto Alegre/RS desprovido. (AgRg no AREsp 8.326/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Desta feita, não há como admitir a hipótese de que a constituição do crédito tributário é automática pois a obrigatoriedade do pagamento do IPTU teve ampla divulgação, na medida em que reconhecer-se o conhecimento presumido do lançamento do imposto consistiria em decidir contrariamente ao que expressa a lei, como demonstrado acima.
Oportunizou-se, ainda, à Fazenda Pública, a produção de prova não unilateral de que houve a remessa do carnê, a fim de desconstituir a informação constante no título executivo. Contudo, deixou de fazê-lo, apresentando a este Juízo apenas comprovantes de contratos com os correios, primeiramente para exercícios diferentes daqueles cujos impostos aqui são exigidos, e em um segundo momento com juntada de cópia do contrato n° 36/PGM/94.
Tal documento, porém, tão somente comprova a existência de um contrato de prestação de serviços entre o ente municipal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para prestação, por esta, “dos serviços de coleta, transporte e entrega nos endereços dos destinatários, em âmbito nacional, de objetos de correspondências emitidas pela contratante”.
Em nenhum momento, nos documentos apresentados, se faz menção ou se comprova a específica entrega do carnê de IPTU no endereço do imóvel objeto deste, nos anos correspondentes aos títulos aqui executados.
Tenho, portanto, que a existência de um contrato genérico de prestação de serviços de entrega de correspondência não faz prova hábil a desconstituir a informação expressamente constada na(s) CDA(s) acerca da notificação do contribuinte POR EDITAL.
Em suma: militaria em favor do exequente a presunção de que a notificação foi levada a cabo com a remessa do carnê, restando ao contribuinte a prova de que não o recebeu; contudo, no caso em tela, o próprio título desconstitui tal presunção, especificando que a notificação foi editalícia.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJRO, sendo importante destacar que o último acórdão (de novembro de 2019) foi de situação similar à julgada neste feito, ou seja, CDA com notificação do IPTU por edital, sem prova de envio do carnê ao proprietário. EMENTA: Apelação.
Execução fiscal.
Tributário.
IPTU.
Notificação.
Envio do carnê ao proprietário.
Ausência de comprovação.
Edital.
Excepcionalidade.
A notificação do IPTU deve ser realizada pessoalmente e por escrito, ficando efetuada com o mero envio da guia ou carnê e a notificação por edital somente se justifica quando o sujeito se encontra em local incerto e não sabido.
Recurso não provido. (TJRO. 1ª Câmara Especial.
APELAÇÃO 0107441-69.2005.822.0101, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, julgado em 16/08/2018) EMENTA: Apelação Cível.
Execução Fiscal.
Notificação.
Lançamento.
IPTU.
Edital.
Endereço certo.
Nulidade. 1. É ilegítima a notificação do lançamento pela via editalícia quando o Contribuinte tem endereço certo e conhecido, a teor do disposto no art. 145 do CTN. 2. À luz do princípio da causalidade, é cabível o pagamento de honorários de advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, quando ocorre, ainda que parcial, a extinção do processo executório (vide REsp nº 1.781.990/SP, 3ª T/STJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 19/2/2019). 3.
Negado provimento ao recurso. (TJRO. 1ª Câmara Especial.
Apelação 0142395-44.2005.8.22.0101.
Relator: Des.
Eurico Montenegro Junior.
Julgamento: 07/11/2019). Assim sendo, evidenciado o vício na constituição do crédito tributário objeto deste, há que se reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa fundamentadas nele. É dizer, não se revestem da certeza e liquidez que as tornam aptas a embasar o processo executivo, acarretando sua nulidade e da execução fiscal.
Isto posto, declaro a nulidade das CDAs aqui exigidas, e nos termos do artigo 3º parágrafo único da Lei nº 6.830/80, artigo 203 do CTN e inciso IX do artigo 784, c.c o inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, extingo o presente feito, por não se reunirem os pressupostos necessários ao regular processamento.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO para a baixa das CDAs e outras providências necessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se.
PRI. Porto Velho, 10 de dezembro de 2020 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
05/03/2021 20:21
Outras Decisões
-
05/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 00:35
Decorrido prazo de Jose Ilario dos Santos em 19/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 00:13
Publicado SENTENÇA em 16/12/2020.
-
15/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 09:44
Juntada de Petição de ofício
-
17/09/2020 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2020 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2020 20:34
Mandado devolvido dependência
-
09/06/2020 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 08:14
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
13/11/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2019 23:54
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 22:32
Distribuído por migração de sistemas
-
12/04/2019 22:32
Distribuído por migração de sistemas
-
12/04/2019 18:27
Mov. [36] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
01/03/2019 00:13
Mov. [35] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
29/01/2019 12:12
Mov. [34] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 29/01/2019 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
18/01/2019 11:32
Mov. [33] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
20/04/2018 08:03
Mov. [32] - Despacho: Despacho/Não informado
-
09/04/2018 08:39
Mov. [31] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
15/09/2017 10:09
Mov. [30] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
-
15/09/2017 10:09
Mov. [29] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
15/09/2017 10:09
Mov. [28] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
18/06/2016 00:12
Mov. [27] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
18/04/2016 09:13
Mov. [25] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
18/04/2016 09:13
Mov. [24] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
18/04/2016 09:13
Mov. [22] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
18/04/2016 09:13
Mov. [26] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
18/04/2016 09:12
Mov. [21] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
18/04/2016 09:12
Mov. [23] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
07/04/2016 08:44
Mov. [20] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
25/05/2015 10:20
Mov. [19] - Despacho: Despacho/Não informado
-
14/05/2015 10:21
Mov. [18] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
14/05/2015 10:20
Mov. [17] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
27/06/2012 10:08
Mov. [16] - Despacho de Mero Expediente: Despacho de Mero Expediente/Não informado
-
27/06/2012 09:41
Mov. [15] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
-
27/06/2012 09:41
Mov. [14] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
27/06/2012 09:40
Mov. [13] - Juntada de: Juntada de devolução/Certidão
-
14/06/2012 08:21
Mov. [12] - Despacho de Mero Expediente: Despacho de Mero Expediente Defiro o requerido no movimento 6./Não informado
-
30/05/2012 11:41
Mov. [11] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
-
30/05/2012 11:41
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
29/12/2011 08:53
Mov. [9] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
29/12/2011 08:53
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
-
29/12/2011 08:53
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
29/12/2011 08:53
Mov. [6] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
08/11/2011 00:03
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 08/11/2011 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
-
26/10/2011 09:55
Mov. [4] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
26/10/2011 09:54
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
23/02/2011 17:54
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
-
23/02/2011 17:54
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006122-18.2015.8.22.0001
J L de S Saraiva - ME
Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/04/2015 16:14
Processo nº 7001325-44.2020.8.22.0019
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Darci Inacio dos Reis
Advogado: Marcia Cristina Quadros Duarte
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/04/2021 10:47
Processo nº 7001325-44.2020.8.22.0019
Darci Inacio dos Reis
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2020 15:55
Processo nº 7025003-79.2019.8.22.0001
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Antonia Francilene dos Santos Melo da Si...
Advogado: Lazaro Pontes Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/06/2019 12:55
Processo nº 7001875-60.2020.8.22.0012
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Valdir Cochito Dias
Advogado: Lucas Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/10/2020 15:07