TJRO - 0008730-23.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de
-
20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 942 de 26/02/2025 0008730-23.2014.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0008730-23.2014.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelantes : Francisco Carlos Seixas Queiroz e outros Advogado(a) : Cristiano Polla Soares (OAB/RO 5113) Advogado(a) : José Roberto Soares da Silva (OAB/RO 7714) Apelado(a) : Santo Antônio Energia S.A.
Advogado(a) : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a) : Francisco Luiz Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado(a) : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES.
KIYOCHI MORI) Redistribuído por Prevenção em 12/09/2024 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Carlos Seixas Queiroz e outros contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação indenizatória movida contra Santo Antônio Energia S.A., por danos materiais e morais.
Os apelantes alegam cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial, apesar da decisão do Tribunal de Justiça que determinava sua realização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa pela revogação da perícia judicial após decisão do Tribunal que determinou sua realização; e (ii) saber se a decisão do juiz de origem que revogou a perícia fere o artigo 505 do Código de Processo Civil e a coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão do Tribunal de Justiça determinou a realização de perícia judicial, sendo esta medida essencial para o julgamento do caso, conforme o entendimento firmado. 4.
A revogação da perícia pelo juiz de origem configura violação ao princípio da coisa julgada, já que a decisão transitada em julgado não pode ser revista, salvo nas hipóteses previstas em lei, as quais não se aplicam ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para acolher a nulidade arguida e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia judicial conforme o acórdão transitado em julgado.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que revoga perícia judicial já determinada em acórdão transitado em julgado fere a coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 505.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2086822 RS 2022/0069794-1, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 06/03/2023. -
18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:16
Conhecido o recurso de ALVARO GUIMARAES DE FREITAS - CPF: *77.***.*32-20 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 06:48
Juntada de Petição de
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21/02/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 06:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:24
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:16
Juntada de termo de triagem
-
12/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2021 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/05/2021 13:54
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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18/05/2021 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 16/12/2020 - por videoconferência 0008730-23.2014.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0008730-23.2014.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelantes : Francisco Carlos Seixas Queiroz e outros Advogado : José Roberto Soares da Silva (OAB/RO 7714) Advogado : Cristiano Polla Soares (OAB/RO 5113) Apelada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 14/07/2020 Decisão: ''PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação Cível.
Reparação de danos.
Usina.
Bairro Triângulo.
Julgamento antecipado.
Dialeticidade.
Presença.
Prova pericial.
Cerceamento de defesa.
Configuração.
Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso.
Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de produção de prova pericial, necessária para o deslinde do feito cujo prejuízo ficou evidenciado com a improcedência do pedido inicial por falta de prova do nexo de causalidade. -
09/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/12/2020 19:07
Deliberado em sessão
-
17/12/2020 10:06
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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09/12/2020 17:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 17:34
Retificado 09/12/2020 17:34 - Expedição de Certidão.
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19/11/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2020 18:37
Conclusos para decisão
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15/07/2020 11:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00087302320148220001.pdf
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14/07/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 20:28
Juntada de termo de triagem
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14/07/2020 12:41
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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