TJRO - 7006671-71.2018.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/08/2021 11:39
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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02/08/2021 11:39
Expedição de #Não preenchido#.
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24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de OSCAR RUIS GOMES NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:18
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 84 de 26/05/2021 a 02/06/2021 AUTOS N. 7006671-71.2018.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): IRAN DA PAIXÃO TAVARES JÚNIOR – RO5087 ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE BARROSO SERPA – RO9117 EMBARGADO: OSCAR RUIS GOMES NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULO NUNES RIBEIRO – RO7504 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 15/01/2021 Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração.
Inexistência de vícios.
Recurso Desprovido. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. -
30/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2021 15:04
Deliberado em sessão
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14/05/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2021 12:29
Conclusos para decisão
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22/01/2021 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 7006671-71.2018.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): IRAN DA PAIXÃO TAVARES JÚNIOR – RO5087 ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE BARROSO SERPA – RO9117 APELADO : OSCAR RUIS GOMES NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULO NUNES RIBEIRO – RO7504 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/09/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível.
Ação de cobrança.
DPVAT.
Recusa em razão do não pagamento do prêmio no prazo de vencimento.
Impossibilidade.
Cálculo de acordo com o grau de invalidez.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT não é motivo para recusa do pagamento da indenização, consoante o disposto na Súmula 257-STJ.
O pagamento do seguro obrigatório DPVAT é devido quando comprovada a invalidez permanente da vítima. O laudo pericial deve ser conclusivo, constando o tipo de lesão, a debilidade sofrida e a sua graduação, possibilitando efetivar o cálculo do valor do seguro que deve ser pago ao segurado, de acordo com a medida provisória nº. 451/2008, convertida na Lei nº. 11.845/2009 e Súmula 474 do STJ. -
20/01/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:57
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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15/01/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 12:49
Deliberado em sessão
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20/11/2020 20:59
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2020 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2020 17:28
Conclusos para decisão
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11/09/2020 17:28
Juntada de termo de triagem
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10/09/2020 11:01
Recebidos os autos
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10/09/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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