TJRO - 0809054-70.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 13:43
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de WITALO NERES DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:28
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM em 18/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:28
Decorrido prazo de WITALO NERES DA SILVA em 18/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de WITALO NERES DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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15/09/2021 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2021 20:12
Decorrido prazo de WITALO NERES DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:11
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2021.
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10/09/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:22
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM em 18/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:22
Decorrido prazo de WITALO NERES DA SILVA em 18/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:21
Publicado DESPACHO em 17/06/2021.
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10/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de WITALO NERES DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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29/07/2021 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/07/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 07:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0809054-70.2020.8.22.0000 - RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 16/11/2020 11:42:29 Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA e outros Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
15/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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16/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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11/06/2021 09:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08090547020208220000.pdf
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10/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 07:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 12:18
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08090547020208220000.pdf
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/12/2020 Processo: 0809054-70.2020.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0001046-92.2020.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Paciente: Witalo Neres da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 16/11/2020 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”. EMENTA: Habeas corpus.
Via estreita.
Homicídio tentado qualificado.
Lesão corporal.
Violência doméstica.
Prisão preventiva.
Requisitos.
Presença.
Garantia da ordem pública.
Constrangimento Ilegal.
Inocorrência.
Ordem denegada. 1.
A via estreita do habeas corpus não comporta a incursão aprofundada da prova. 2.
Infere-se legítima a prisão cautelar quando decretada por decisão que, devidamente motivada, reconhece os requisitos autorizadores previstos no art. 312 de CPP, ante a necessidade provisória de resguardar a ordem pública, garantir a lisura da instrução criminal e garantir a futura aplicação da lei penal 3.
A ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas.
Pressuposto da prisão cautelar plenamente justificado pela imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que se localizam na gravidade incomum do crime. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos autorizadores.
Precedentes. 5.
Ocorrendo a regular apreensão de aparelho telefônico e a autorização para quebra do sigilo dos dados que nele contém, não há que se falar em ilegalidade do ato. 6.
Ordem que se denega. -
09/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:05
Denegado o Habeas Corpus
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11/12/2020 08:45
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2020 08:38
Expedição de Ofício.
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10/12/2020 12:19
Deliberado em sessão
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09/12/2020 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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09/12/2020 12:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2020 16:56
Conclusos para decisão
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01/12/2020 16:55
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2020 11:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08090547020208220000.pdf
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01/12/2020 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 00:10
Decorrido prazo de WITALO NERES DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:04
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 27/11/2020.
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26/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 14:14
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2020 12:13
Expedição de Ofício.
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25/11/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:07
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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16/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
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16/11/2020 12:01
Juntada de termo de triagem
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16/11/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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