TJRO - 7001531-47.2018.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 00:00
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:49
Conhecido o recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:30
Juntada de Petição de
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18/05/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 7001531-47.2018.8.22.0013 - APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7001531-47.2018.8.22.0013 - Cerejeiras - 1ª Vara Genérica APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 ADVOGADO: JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR - SP225735 APELADO: MARILDA APARECIDA ROSE DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
TORRES FERREIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/11/2022 __________________________ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A, em face de sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras que, nos autos de cumprimento de sentença proposto contra MARILDA APARECIDA ROSE, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Nas razões de apelação, sustenta que a sentença não observou o disposto no art. 485, §1º, do CPC, que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, de modo que se faz necessário que se declare nula a sentença combatida, determinando-se o imediato e regular prosseguimento do feito..
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço.
No caso dos autos, o exequente, apesar de devidamente intimado pessoalmente (Id. 18143006) e por seu causídico (Id. 18143012), não manifestou acerca do prosseguimento do feito.
São dois os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC.
Verificado que o autor deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação adiante, mesmo após intimado pessoalmente para fazê-lo, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito: Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Extinção sem resolução do mérito.
Abandono da causa.
Intimação pessoal.
Ocorrência.
Manifestação.
Ausência.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa impõe a intimação pessoal anterior da parte autora (art. 485, §1º, do CPC) e, constatada a sua ocorrência e a inércia da parte, é devida a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000728-58.2014.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/10/2020) Apelação Cível.
Ação de cobrança.
Seguro DPVAT.
Abandono da causa.
Extinção sem resolução de mérito.
Intimação pessoal da parte.
Expedição.
Prazo fluido sem manifestação.
Sentença mantida. É impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o autor deixa de cumprir o despacho que ordenava o impulso do feito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002605-29.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 13/10/2020) Desta forma, forçoso concluir que a inércia da parte deu causa à extinção do processo, de maneira que impositiva a manutenção da sentença combatida.
Em face do exposto, nego provimento ao apelo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
09/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:18
Conhecido o recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2022 13:03
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:03
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:02
Juntada de termo de triagem
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30/11/2022 22:06
Recebidos os autos
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30/11/2022 22:06
Distribuído por sorteio
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo: 7001531-47.2018.8.22.0013 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - RO4658-O EXECUTADO: MARILDA APARECIDA ROSE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora/requerido, no prazo de 10 dias úteis, sobre a petição de ID 49907075.
Cerejeiras, 9 de março de 2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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