TJRO - 7029547-18.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2021 10:34
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 07/04/2021.
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15/04/2021 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
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15/04/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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11/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7029547-18.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7029547-18.2016.8.22.0001 - Porto Velho/ 2ª Vara Cível Recorrente : Banco Bradesco S/A Advogada : Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Advogada : Erika Nazareth Durão (OAB/SP 251727) Advogada : Paula Rodrigues da Silva (OAB/RR 435-A) Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado : Satoshi Fukuura (OAB/SP 108005) Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 257220) Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Recorrido : José de Paula Advogado : Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogado : Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Relator : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 04/02/2020 DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 144, IX do Código de Processo Civil, declaro-me impedido para atuar no presente feito.
Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de março de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente __________________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7029547-18.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7029547-18.2016.8.22.0001 - Porto Velho/ 2ª Vara Cível Recorrente : Banco Bradesco S/A Advogada : Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Advogada : Erika Nazareth Durão (OAB/SP 251727) Advogada : Paula Rodrigues da Silva (OAB/RR 435-A) Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado : Satoshi Fukuura (OAB/SP 108005) Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 257220) Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Recorrido : José de Paula Advogado : Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogado : Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Relator : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 04/02/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal cumulado com artigo 1.029 do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil; 884 e 412 do Código Civil. O recorrente se insurge contra o valor arbitrado a título de astreintes, vindicando a redução da referida multa, uma vez que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Examinados, decido. Preambularmente, consigne-se que o presente recurso foi interposto na antes do julgamento dos embargos de declaração, contudo, é desnecessária a ratificação das razões recursais por não haver modificação da decisão, consoante teor da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à aludida afronta aos artigos 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise da proporcionalidade e razoabilidade da fixação das astreintes perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO.
REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de manutenção de posse em fase de cumprimento de sentença. 2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." (REsp n º 1.333.988/SP, Segunda Seção) 3.
A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698588/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) No tocante ao artigo 412 do Código Civil, que dispõe acerca da cláusula penal, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal e, desse modo, não preenche o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo o óbice disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ).
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 08 de março de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
10/03/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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09/03/2021 10:34
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 10:34
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 10:34
Recurso Especial não admitido
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08/03/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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08/03/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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05/03/2021 12:50
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
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26/02/2021 16:57
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2020.
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26/02/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/09/2020 07:47
Recebidos os autos
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01/09/2020 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2020 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/06/2020 08:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 08:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 05:49
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 22/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2020 12:29
Conclusos para decisão
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13/04/2020 10:22
Juntada de Petição de
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09/04/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 11:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
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20/03/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 11:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2020.
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20/03/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 13:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 09:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 07:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2020 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
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06/02/2020 00:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 05/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 12:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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27/12/2019 11:09
Conclusos para decisão
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27/12/2019 11:09
Expedição de Certidão.
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27/12/2019 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2019 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 09:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
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12/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 17:33
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2019 12:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2019 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2019 09:49
Conclusos para decisão
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15/07/2019 07:39
Juntada de termo de triagem
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10/07/2019 16:32
Recebidos os autos
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10/07/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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