TJRO - 7003424-17.2020.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO BACARO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LARILSON APARECIDO SOARES DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:33
Decorrido prazo de YURI MARCELINO FRANCO em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LARILSON APARECIDO SOARES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:52
Publicado DESPACHO em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 01:05
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de LARILSON APARECIDO SOARES DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:24
Juntada de termo de triagem
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003424-17.2020.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7003424-17.2020.8.22.0009 - Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Apelante: Larilson Aparecido Soares dos Santos Advogado: Yuri Marcelino Franco (OAB/RO 11314) Advogado: Marcelo Macedo Bacaro (OAB/RO 9327) Advogado: Atila Rodrigues Silva (OAB/RO 9996) Apelada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Advogado: Luiz Felipe Lins da Silva (OAB/SP 164563) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 20/07/2021 DECISÃO
Vistos. O Apelante recorre da seguinte sentença: LARILSON APARECIDO SOARES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas nos autos, afirmando que surpreendeu-se ao receber a fatura de energia elétrica do mês 05/2020, no valor de R$ R$ 1.994,15 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos).
Narrou que concessionária ré emitiu a referida fatura, relativa ao suposto consumo de 2.431 kWh.
Ainda, segundo o requerente, após a leitura do mês de maio, o seu consumo mensal foi elevado para 400 kWh, ocasionando cobranças indevidas, por não possuir bens que justifiquem o aumento excessivo de sua fatura.
Alega que a unidade consumidora possui tarifa diferenciada, devendo ser classificada como rural.
Requereu a alteração de alíquota e classificação da unidade consumidora como rural.
Pugnou pela condenação da ré em danos morais supostamente sofridos pela cobrança indevida.
Pediu pela antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de cobrar o débito discutido. [...] No caso em liça, concessionária logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, comprovando a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a parte autora instruiu sua petição inicial com faturas de energia elétrica relativas aos meses de março à julho de 2020, objetivando demonstrar irregularidade nas cobranças.
Pois bem.
Consoante se infere dos documentos coligidos pela ré, durante os meses de fevereiro, março e abril de 2020 foram emitidas faturas com base na média de consumo da UC, pois houve impossibilidade de registro do consumo do medidor instalado no imóvel da parte requerente.
Nesse sentido, é certo que, diante da impossibilidade do registro do consumo, importando em redução, deve o consumidor arcar com valores de energia consumida e não paga.
Assim, tem razão a companhia ao demonstrar que, no mês de maio/2020, foi realizado acerto de leitura, a fim de recuperar o consumo não registrado nos meses anteriores.
O Art. 113, I da Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece que o acerto do faturamento deve ser realizado no ciclo de faturamento subsequente à regularização da respectiva leitura.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a leitura por média é procedimento autorizado e previsto em normatização da ANEEL, não havendo ato ilícito.
No caso em tela, é nítido que houve consumo não aferido.
Ademais, o próprio autor demonstra que, após a regularização da leitura, as faturas de junho e julho mantiveram-se estáveis e com consumo médio similares, no valor de R$ 509,70 e R$ 511,66, respectivamente, motivo pelo qual é legítima a recuperação. [...] Dessa forma, considerando que existem irrefutáveis evidências de consumo irregular, a dívida cobrada pela ré se afigura legítima e exigível, sendo decorrente do exercício regular do direito de a concessionária demandada exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos, não havendo que se falar em ato ilícito por ela praticado a ensejar a nulidade do procedimento e da cobrança dele decorrente, nem tampouco repetição do indébito.
Considerando que é do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada, o pedido de indenização por danos morais também resta prejudicado, pois guarda relação com a pretensão principal de invalidação do débito.
Assim, sendo legítima a conduta da ré, tenho por não evidenciado qualquer abalo a direito da personalidade da parte autora.
Quanto ao pedido de enquadramento unidade do autor na classe rural, vejo que este não fez prova de preencher os requisitos das Resoluções ANEEL 456/2000 e 414/2010.
Só o fato da unidade consumidora se localizar em área rural, não é suficiente.
Ademais, não existiu, tampouco, requerimento administrativo de enquadramento ou de reenquadramento do requerente como usuário rural.
Desta feita, a improcedência é medida de rigor. [...] Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida (ID 51344007).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do CPC.
Em razão de ter sido revogada a liminar em sentença, a Apelação interposta foi recebida apenas no seu efeito devolutivo, conforme ID 12910958.
Através da petição de ID 12912262, porém, o Apelante argumenta que resta demonstrada nos autos probabilidade do direito vindicado, vislumbrada comprovação da cobrança indevida perpetrada pela Apelada, que pode ser aferida pelas faturas acostadas no bojo dos autos, através de uma média de consumo dos 6 meses anteriores à cobrança, em que sempre consumiu quantidade média de energia elétrica, não tendo a Apelada razões para cobrar um valor exorbitante que alega ser devido sob argumento de acerto de leitura.
Ainda, corrobora a probabilidade do seu direito o fato de a Apelada estar cobrando alíquota de consumo urbana em residência situada em zona rural. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, este se evidencia pela revogação da revogação da liminar, vez que, por isso, passou a conviver com o risco iminente de a Apelada suspender o fornecimento de energia elétrica à sua residência enquanto se aguarda a análise do recurso de Apelação.
Frisa que seu pedido não representa qualquer risco ou dano ao patrimônio da Apelada, já que, caso não logre êxito em seu apelo, estaria obrigado a pagar as faturas de energia elétrica retroativamente.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e o restabelecimento da medida liminar anteriormente deferida, determinando-se que a Apelada se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante do tema debatido, bem como considerando os fatos e fundamentos delineados pelo Apelante através do presente petitório, defiro o efeito suspensivo pretendido, dado o risco de dano grave (art. 1.012, §4º, CPC/15), e, tendo em vista a reversibilidade da medida e ausência de prejuízos à Apelada - já que o faturamento permanece sendo contabilizado pela concessionária no período, podendo ser cobrado posteriormente caso não assista razão o Apelante -, determino que esta se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em debate e de incluir o nome do Apelante no cadastro de inadimplentes até o julgamento do presente recurso, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$6.000,00. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
23/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003424-17.2020.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7003424-17.2020.8.22.0009 - Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Apelante: Larilson Aparecido Soares dos Santos Advogado: Yuri Marcelino Franco (OAB/RO 11314) Advogado: Marcelo Macedo Bacaro (OAB/RO 9327) Advogado: Atila Rodrigues Silva (OAB/RO 9996) Apelada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Advogado: Luiz Felipe Lins da Silva (OAB/SP 164563) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 20/07/2021 DESPACHO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC/15, e a ausência dos requisitos dispostos no §4º do mesmo artigo.
Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
16/07/2021 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO BACARO em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:41
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 16:28
Juntada de Petição de recurso
-
12/05/2021 00:03
Publicado SENTENÇA em 14/05/2021.
-
12/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 06:14
Decorrido prazo de LARILSON APARECIDO SOARES DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 10:51
Decorrido prazo de Energisa em 02/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7003424-17.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARILSON APARECIDO SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ATILA RODRIGUES SILVA - RO9996, MARCELO MACEDO BACARO - RO9327 RÉU: Energisa Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:26
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 09/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:52
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO BACARO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de LARILSON APARECIDO SOARES DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 07:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 01:05
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 00:15
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARILSON APARECIDO SOARES DOS SANTOS.
-
19/10/2020 16:24
Conclusos para despacho
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07/10/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 10:14
Publicado DESPACHO em 06/10/2020.
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05/10/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:09
Outras Decisões
-
28/09/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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