TJRO - 7004073-91.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/05/2021 13:04
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
18/05/2021 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 10/02/2021 - por videoconferência 7004073-91.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7004073-91.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 2ª Vara Cível Apelante : Residencial Veneza Incorporações Ltda.
Advogado : Rafael de Souza Silva (OAB/GO 51090) Apelada : Marlene Rodrigues da Silva Advogada : Vanessa Alves de Souza (OAB/RO 8214) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 25/11/2020 Decisão: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Preliminar em contrarrazões de recurso protelatório afastada.
Ação de rescisão de contrato.
Compra e venda de imóvel.
Inaplicabilidade da Lei 13.786/2018.
Contrato anterior.
Restituição de valores.
Retenção de 25% do valor pago.
Onerosidade excessiva.
Relativação da cláusula pacta sunt servanda.
Possibilidade.
Restituição em parcela única.
Necessidade.
Arras.
Contrato firmado.
Restituição.
Necessidade.
Recurso desprovido.
Tendo o recorrente combatido os fundamentos da sentença e demonstrado a sua insurgência, por meio de recurso adequado para tanto, não há que se falar em recurso meramente protelatório.
A lei não retroage para alcançar o ato jurídico perfeito, sob pena de ofensa a segurança jurídica e a boa-fé contratual. É abusiva a cláusula que impõe onerosidade excessiva a uma das partes, especialmente a que admite a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago em contrato de compra e venda de imóvel.
Apesar de o valor haver ingressado ao patrimônio do construtor em parcelas mensais, hoje perfaz ali um todo e não há motivo para que seja devolvido em parcelas.
Quando efetivado o contrato, não há que se falar em perdimento das arras, devendo o valor ser restituído ao consumidor em caso de rescisão do contrato. -
10/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 04:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 08:13
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL VENEZA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido.
-
27/02/2021 06:39
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:31
Deliberado em sessão
-
09/02/2021 16:08
Incluído em pauta para 10/02/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
01/02/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 07:10
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70040739120208220005.pdf
-
25/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:30
Juntada de termo de triagem
-
25/11/2020 08:34
Recebidos os autos
-
25/11/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7009667-95.2020.8.22.0002
Joao Marcos Triper
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/08/2020 16:05
Processo nº 0801674-59.2021.8.22.0000
Valmir Ranucci
Astrogildo Correa Maciano
Advogado: Rejane Correa Griehl
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/03/2021 16:31
Processo nº 0023827-34.2012.8.22.0001
Jose da Rocha Rodrigues
Raimundo Nonato Souza de Araujo
Advogado: Alan Rogerio Ferreira Rica
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2012 09:55
Processo nº 7014612-31.2020.8.22.0001
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Jose Carlos Medeiros da Silva
Advogado: Tassia Maria Araujo Rodrigues
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/09/2020 17:56
Processo nº 7014612-31.2020.8.22.0001
Jose Carlos Medeiros da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/03/2020 19:40