TJRO - 7002026-61.2018.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 11:56
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 22:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:10
Decorrido prazo de SELMA BUTZKE em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:20
Decorrido prazo de SELMA BUTZKE em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de SELMA BUTZKE em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2020 7002026-61.2018.8.22.0023 Apelação (PJE) Origem: 7002026-61.2018.8.22.0023-São Francisco do Guaporé / Vara Única Apelante : Selma Butzke Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogada : Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada : Érica Cristina Claudino (OAB/RO 6207) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 08/07/2020 Decisão: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Indenização por dano material.
Rede de eletrificação rural.
Incorporação pela Concessionária de energia.
Resolução da ANEEL n. 229/06.
Restituição de valores gastos com a construção.
Procedência. A Resolução n. 229 da ANEEL, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia, prevê em seu artigo 3º que as redes particulares deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionaria de distribuição. É devido o ressarcimento dos valores dispendidos com a construção da rede elétrica incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do art. 884 do Código Civil. -
19/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:04
Conhecido o recurso de SELMA BUTZKE - CPF: *48.***.*67-34 (APELANTE) e provido
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27/11/2020 09:04
Deliberado em sessão
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25/11/2020 15:26
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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17/11/2020 17:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2020 09:12
Conclusos para decisão
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09/07/2020 08:02
Juntada de termo de triagem
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08/07/2020 11:33
Recebidos os autos
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08/07/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
03/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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