TJRO - 7025780-06.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANDRESA TUMELERO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE GENTIL DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA BUENO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA COMERCIO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DECIO JOSE DE LIMA BUENO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:04
Decorrido prazo de JANY OLIVEIRA SANTOS ESTIGLAR em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:04
Decorrido prazo de KELE CRISTIANE BRAGA CAMPOS BUENO em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JANY OLIVEIRA SANTOS ESTIGLAR - CPF: *68.***.*47-72 (APELANTE)
-
24/10/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA COMERCIO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA COMERCIO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2022 11:40
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA COMERCIO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:23
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA COMERCIO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:55
Juntada de Petição de
-
03/10/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2022 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO SILVA COMERCIO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (APELANTE).
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17/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 10:15
Conclusos para decisão
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13/01/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:09
Decorrido prazo de KELE CRISTIANE BRAGA CAMPOS BUENO em 17/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 08:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:00
Decorrido prazo de CECILIA CAMPOS BUENO em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
02/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
24/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 20:03
Decorrido prazo de DECIO JOSE DE LIMA BUENO em 20/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:31
Decorrido prazo de DECIO JOSE DE LIMA BUENO em 20/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
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10/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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02/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 00:00
Decorrido prazo de KELE CRISTIANE BRAGA CAMPOS BUENO em 29/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau Processo: 7025780-06.2015.8.22.0001 - Apelação Cível (198) Apelantes/Apelados: Andresa Tumelero, Priscila Rosal Honorato De Vasconcelos e Tatiara Bueno Parreira Advogado(A): Romilton Marinho Vieira – (OAB/RO 633) Advogado(A): Pitagoras Custodio Marinho – (OAB/RO 4700) Apelante/Apelado: Antonio Silva Comercio e Negocios Imobiliarios LTDA – ME Advogado(A): Luiz Carlos Forte – (OAB/RO 510) Advogado(A): Maria De Fatima De Souza Maia – (OAB/RO 7062) Apelante/Apelada: Kele Cristiane Braga Campos Bueno Advogado(A): Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado – (OAB/RO 4-B) Apelada/Apelante: Jany Oliveira Santos Estiglar Advogado(A): Lais Daiane Magalhaes Peres – (OAB/MT 15835) Advogado(A): Edilzete Gomes Morais de Abreu – (OAB/MT 15984) Advogado(A): Fabiana Carla de Oliveira – (OAB/MT 16659) Relator: Des.
Rowilson Teixeira Data distribuição: 18/06/2019 11:00:41 DESPACHO
Vistos.
Ante a informação prestada por Kele Cristiane Campos Bueno, viúva do apelante Décio José de Lima Bueno, no id 11580155, de que ainda não foi aberto inventário, bem como que o falecido deixou três herdeiros, sendo eles Décio da Silva Bueno, Guilherme da Silva Bueno e Cecília Bueno, deve ser reiterada a diligência no sentido de que os demais herdeiros integrem o polo passivo da lide. Ressalte-se que a herdeira Kele Cristiane Campos Bueno juntou procuração nos autos, constituindo o mesmo advogado que era do falecido (id 11580156). Dessa feita, determino seja realizada a intimação de KELE CRISTIANE CAMPOS BUENO, por meio diário da justiça eletrônico, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda a habilitação nos autos dos demais herdeiros de Décio José de Lima Bueno. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 18 de junho de 2021.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
29/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2021 08:17
Juntada de mandado
-
19/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7025780-06.2015.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: ANDRESA TUMELERO, PRISCILA ROSAL HONORATO DE VASCONCELOS E TATIARA BUENO PARREIRA ADVOGADO(A): ROMILTON MARINHO VIEIRA – RO 633 ADVOGADO(A): PITAGORAS CUSTODIO MARINHO – RO 4700 APELANTE/APELADO: ANTONIO SILVA COMERCIO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FORTE – RO 510 ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA – RO 7062 APELANTE: DECIO JOSE DE LIMA BUENO E JANY OLIVEIRA SANTOS ESTIGLAR ADVOGADO(A): AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO – RO 4-B APELADA/APELANTE: JANY OLIVEIRA SANTOS ESTIGLAR ADVOGADO(A): LAIS DAIANE MAGALHAES PERES – MT15835 ADVOGADO(A): EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU – MT15984 ADVOGADO(A): FABIANA CARLA DE OLIVEIRA – MT16659 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 18/06/2019 11:00:41 DECISÃO
Vistos.
Os presentes autos versam sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por perdas e danos ajuizada por Andresa Tumelero, Tatiara Bueno Parreira e Priscila Rosal Honorato de Vasconcelos, em face de Wilton Ataídes das Neves, Décio José de Lima Bueno, José Gentil da Silva, Jany Oliveira Santos e Antonio Silva Com.
E Neg.
Imobiliários Ltda. A sentença de ID 6249003 julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Declarar nulo o contrato de compra e venda de Andresa Tumelero, Tatiara Bueno Parreira e Priscila Rosal Honorato de Vasconcelos com Wilton Ataídes das Neves referente ao lote de terras urbano n. 360, quadra 39, setor 06, localizado na Avenida Rio de Janeiro, n. 3963, em Porto Velho/RO, registrado sob a matrícula n. 12.622 no 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO; 2.
Condenar, solidariamente, os requeridos Wilton Ataídes das Neves, Décio José de Lima Bueno e Jany Oliveira Santos Estiglarao: a) Ressarcimento de R$273.209,09 às autoras, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a citação; b) Pagamento de R$20.000,00 para cada uma das autoras a título de indenização por danos morais, já atualizados conforme Súmula 362 do STJ; c) Pagamento de 75% das custas processuais; d) Pagamento de 80% dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono das autoras no importe de 10% do valor da condenação; 4.
Condenar a requerida Antônio Silva Comércio e Negócios Imobiliários Ltda. ao: a) Ressarcimento de R$7.441,31 às autoras, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a citação; b) Pagamento de 15% das custas processuais; c) Pagamento de 20% dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono das autoras no importe de 10% do valor da condenação; 5.
Condenar solidariamente as autoras, ante a sucumbência parcial, ao pagamento de: a) 10% do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos réus José Gentil da Silva e Antônio Silva Comércio e Negócios Imobiliários Ltda.; b) 10% das custas processuais; [...]” As autoras recorreram no ID 6249005 e os requeridos Jany Oliveira Santos, Antonio Silva Com.
E Neg.
Imobiliários Ltda, Décio José de Lima Bueno nos IDs 6249013, 6249016 e 6249018, respectivamente. No dia 08/01/2020 as autoras/apelantes noticiaram no ID 7776183 falecimento do requerido/apelante Décio José de Lima Bueno, ocorrido em 17/10/2019, oportunidade que juntaram a certidão de óbito (ID 7776189) requerendo a suspensão do processo, bem como a intimação dos herdeiros e sucessores do apelado para habilitação dos nos autos, oportunidade que indicou o nome da inventariante e seu endereço. Dessa feita, nos termos do art. 313, c/c art. 689, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino seja realizada a intimação pessoal da inventariante KELE CRISTIANE CAMPOS BUENO, que pode ser encontrada na Av.
Cipriano Gurgel 4335, casa 22, Condomínio Villa Dei Fiori, Vila Industrial, ou, alternativamente, na Av. 7 de setembro, nº 2140-21, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO, CEP: 76.804-124 , oportunizando-se assim a habilitação do espólio ou herdeiros de Décio José de Lima Bueno, nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Ressalte-se que, tendo em vista que o falecimento da parte ocorreu quando da pendência de julgamento do recurso de apelação, tem-se que a não regularização da substituição processual deve acarretar no não conhecimento do recurso em relação ao de cuju. Sirva-se da presente decisão como mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 05 de março de 2021.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
08/03/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/05/2020 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 17:36
Juntada de termo de triagem
-
18/06/2019 11:00
Recebidos os autos
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18/06/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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