STJ - 0011808-38.2018.8.22.0501
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 15:45
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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13/08/2021 15:45
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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29/06/2021 21:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 618941/2021
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29/06/2021 21:34
Protocolizada Petição 618941/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/06/2021
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29/06/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
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28/06/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
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28/06/2021 12:10
Não conhecido o recurso de JEFFERSON SILVA PEREIRA
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14/05/2021 09:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/05/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/05/2021 08:25
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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13/05/2021 18:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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12/05/2021 00:00
Citação
10/05/2021 12:39:35 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2001.1808.3820.1882.2050-1810621 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0011808-38.2018.8.22.0501 Processo de Origem : 0011808-38.2018.8.22.0501 Agravante: Jefferson Silva Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, maio de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
10/03/2021 00:00
Citação
08/03/2021 11:56:20 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2001.1808.3820.1882.2050-1800617 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0011808-38.2018.8.22.0501 Processo de Origem : 0011808-38.2018.8.22.0501 Recorrente: Jefferson Silva Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal e art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por insuficiência do arcabouço probatório para sua condenação, pelo crime de tráfico, razão pela qual pleiteia sua absolvição, pelo princípio in dubio pro reo.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Rondônia, pugna pelo não conhecimento do recurso e no mérito por seu desprovimento.
Examinados, decido.
O recorrente pleiteia a reforma do acórdão almejando absolvição, alegando insuficiência de provas.
O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal local reconheceu que o delito de tráfico foi devidamente demonstrado no caso dos autos, existindo provas suficientes e capazes de embasar o decreto condenatório.
Assim, para modificar tal entendimento e afastar a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2.
Houve fundamentação concreta acerca do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o acusado dedica-se à atividade criminosa, ante a quantidade e a natureza da droga apreendida (21,108 kg de cocaína), bem como em razão das circunstâncias da apreensão da droga, aliada aos inúmeros processos que o acusado responde, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.665.784/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2017) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 145,22G DE MACONHA, 17,87G DE CRACK E 26,02G DE COCAÍNA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova suficiente para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas e para a conclusão de que o Agravante se dedica habitualmente a atividades criminosas.
A revisão desta conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (EREsp 1.431.091/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.468.016/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/3/2020 ? grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ - REsp: 1854133 RS 2019/0377395-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 27/05/2020) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 08 de março de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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