TJRO - 0801618-26.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:31
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE JESUS OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:33
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE JESUS OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2021.
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10/09/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/07/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 10:11
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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30/07/2021 10:11
Expedição de #Não preenchido#.
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30/07/2021 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2021 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
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29/06/2021 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência Julgamento da Sessão Virtual n. 86 de 02/06/2021 a 09/06/2021 AUTOS N. 0801618-26.2021.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – RO5369 AGRAVADO : ROSIVALDO DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA MOURA DE FREITAS – RO6057 ADVOGADO(A): ABEL NUNES TEIXEIRA – RO7230 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/03/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Seguro DPVAT.
Honorários periciais.
Insurgência quanto ao valor.
Litigância de má-fé.
Inocorrência. A impugnação ao valor dos honorários periciais fixados não induz ao reconhecimento de que a parte esteja agindo de má-fé.
Ausente quaisquer das situações descritas pelo ordenamento processual civil. -
22/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 08:15
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 16:23
Deliberado em sessão
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21/05/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 08:26
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
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03/05/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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11/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801618-26.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - II Origem: 7007840-40.2020.8.22.0005 – Ji-Paraná/4ª Vara Cível Agravante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e outros Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 Agravado: ROSIVALDO DE JESUS OLIVEIRA e outros Advogado: BRUNA MOURA DE FREITAS – RO6057 Advogado: ABEL NUNES TEIXEIRA - RO7230 Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 03/03/2021 16:59:09 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face à decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Rosivaldo de Jesus Oliveira, manteve a nomeação do profissional fisioterapeuta como perito, bem como o valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 600,00, aplicando, ao final, multa por litigância de má-fé à agravante, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, afirma que o valor fixado a título de honorários periciais supera o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ, que prevê o montante de R$ 370,00.
Destaca que o ônus da prova, no caso é do agravado e, portanto, ele deve arcar com os honorários e, sendo beneficiário da justiça gratuita, cumpre ao Estado tal obrigação.
Ainda, se insurge contra a nomeação de profissional em fisioterapia para realização da perícia médica, pugnando que seja nomeado médico perito especialista.
Aduz que a aplicação da multa por litigância de má-fé é totalmente equivocada e ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, posto que a agravante, ao impugnar o valor dos honorários periciais, agiu apenas dentro do seu direito de defesa constitucionalmente garantido, não havendo que se falar em oposição injustificada.
Com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão, a fim de reconhecer que o ônus de prova cabe à agravada, a qual deve arcar com o valor dos honorários periciais, bem como que seja nomeado médico perito.
Ainda, postula a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requer a redução da quantia de R$ 600,00 para R$ 370,00. É o relatório. Decido.
Verifico que as razões de inconformismo da agravante limitam-se a contestar: a) o ônus pelo pagamento da perícia e o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo a quo, arbitrados no despacho saneador, e mantidos após impugnação; b) a especialidade do perito nomeado pelo juízo a quo na decisão saneadora; e, c) a multa por litigância de má-fé.
No que tange à impugnação ao valor dos honorários periciais, ônus pelo pagamento e especialidade do profissional nomeado, tenho que o recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor, o recurso de agravo de instrumento é cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.015, as quais são taxativas.
Assim cabível o agravo de instrumento apenas nas hipóteses relacionadas ou quando alguma outra regra, no próprio CPC/2015 ou na legislação especial, previr expressamente.
No caso em tela, o despacho impugnado apenas manteve incólume os termos da decisão saneadora, proferida anteriormente, portanto, não se encontra dentre as hipóteses previstas para cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT – Arbitramento de honorários periciais – Inconformismo – Alegação de excesso – Pretensão à interpretação extensiva ao rol taxativo do art. 1015, do CPC – Inadmissibilidade - Matéria que não se insere no rol previsto no códex – Aplicação do artigo 932, III do mesmo diploma legal – Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008201-49.2020.8.26.0000; Relator Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 1.015, do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos. 2.
A irresignação da parte quanto à homologação do valor dos honorários periciais não se amolda a nenhuma das hipóteses inseridas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que autorizem a interposição de agravo de instrumento. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, AInt em AI n. 07167605020198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020). Nem mesmo é possível amoldar ao caso a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no autos do AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, na qual reconhecida a possibilidade de mitigação do rol quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pois os argumentos apresentados pela agravante não se revestem da urgência alegada, uma vez que não demonstrado o risco de dano irreparável que a análise das questões apresentadas poderá implicar caso decididas em eventual recurso de apelação.
Assim, não conheço do recurso quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais e à especialidade do perito.
Passo a análise da insurgência contra a fixação de multa por litigância de má-fé.
O efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em uma análise preambular dos autos, verifico presentes os requisitos legais acima mencionados.
Com efeito, a priori, a impugnação ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem representa exercício regular do direito de defesa do agravante, não representando, por si só, oposição injustificada ao andamento do processo, o que indica possível probabilidade do direito invocado.
Destarte, tenho por demonstrado o perigo de dano, uma vez que a decisão agravada constou que a multa aplicada em desfavor da agravante poderia ser imediatamente executada pelo autor, em autos apartados.
Em face do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso quanto à exigência da multa, ora em discussão.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
10/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2021 09:28
Conclusos para decisão
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04/03/2021 09:28
Juntada de termo de triagem
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03/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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