TJRO - 7000745-68.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 04:46
Publicado SENTENÇA em 08/11/2021.
-
05/11/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 22:09
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2021 17:08
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
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14/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:17
Expedição de Alvará.
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05/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:42
Outras Decisões
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09/09/2021 23:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 00:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 01:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 19:29
Juntada de Certidão
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28/07/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:55
Decorrido prazo de RANIELLI DE FREITAS ALVES em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 03:11
Publicado SENTENÇA em 12/07/2021.
-
09/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2021 21:59
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 21:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/04/2021 09:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2021 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2021 16:20
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 06:54
Decorrido prazo de OI S.A em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000745-68.2021.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 10.619,96 (dez mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) Parte autora: EDMILSON BOTELHO, LINHA 86, KM 15.5, LADO SUL s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, RUA MASSARANDUBA 2215 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750 Parte requerida: Oi S/A, AV.
LAURO SODRÉ 3290, - DE 3290 A 3462 - LADO PAR BAIRRO DOS TANQUES - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: Procuradoria da OI S/A DECISÃO
Vistos.
A parte autora ajuizou ação declaratória de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada em desfavor do Oi S/A Considerando a natureza do pedido e demais provas juntadas aos autos, verifico presentes os requisitos ensejadores para a antecipação da tutela e urgência, para a exclusão da negativação do nome da parte autora do SERASA.
No presente caso, a antecipação da tutela pleiteada deve ser deferida, uma vez que a negativação do nome da parte autora poderá lhe causar maiores danos.
De outro lado, a medida que ora se defere não acarretará danos irreparáveis à parte requerida, uma vez que as alegações serão analisadas no mérito da causa, não havendo perigo de irreversibilidade da tutela que se está concedendo.
Neste caso, o pedido de antecipação está ligado ao pedido declaratório inserido na petição inicial, sendo à luz da perspectiva de êxito desse, que deve ser analisado o pedido antecipatório.
Posto isso, comprovado os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos arts. 294 e 300, ambos do Código Processo Civil de 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando ao setor competente do Oi S/A que retire as restrições feitas em nome de EDMILSON BOTELHO, CPF nº *16.***.*50-63 dos serviços de proteção ao crédito (SERASA), até ulterior deliberação judicial e se abstenha de futura inclusão.
Deverá a requerida excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da carta de citação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida a favor da parte autora.
Observo que a medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de acordo com o art. 296, caput, do CPC de 2015.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos e levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova.
Atenta ao que dispõe o art. 16 da Lei nº 9.099/95, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 05 de Maio de 2021 às 10h00min.
Cite-se e intime-se a parte requerida desta decisão, por meio de Carta AR, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Havendo tempo disponível, eventual impugnação poderá ser feita em audiência.
Consigno que a parte autora deverá ser intimada pelo seu patrono, para comparecer à solenidade, bem como advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Considerando a comoção nacional diante da pandemia provocado pelo COVID-19; Considerando ainda a alteração recente da Lei 9099/95, especificamente aos §§ 2º e 3º do Art. 22. "A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." e Art. 23 da referida Lei "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.".
Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Intime-se as partes dessa decisão.
Serve a presente de Carta de Citação e Intimação.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé 9 de março de 2021 . Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
11/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:35
Recebidos os autos.
-
11/03/2021 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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09/03/2021 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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