TJRO - 7008039-40.2021.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 04:45
Decorrido prazo de EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 04:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 04:30
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 04:30
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 04/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2021 02:10
Publicado SENTENÇA em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:31
Homologada a Transação
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28/07/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 11:58
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
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19/05/2021 01:00
Decorrido prazo de CLIVIA PATRICIA MEIRELES DA COSTA SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:30
Decorrido prazo de EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:21
Decorrido prazo de CLIVIA PATRICIA MEIRELES DA COSTA SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:20
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 12/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2021 23:55
Recebidos os autos.
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06/05/2021 23:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 23:49
Juntada de Certidão
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06/05/2021 23:48
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
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06/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:49
Outras Decisões
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03/05/2021 08:22
Conclusos para decisão
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02/05/2021 16:15
Decorrido prazo de CLIVIA PATRICIA MEIRELES DA COSTA SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 01:20
Decorrido prazo de CLIVIA PATRICIA MEIRELES DA COSTA SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO Nº 7008039-40.2021.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: CLIVIA PATRICIA MEIRELES DA COSTA SANTOS ADVOGADOS DO EMBARGANTE: CLIVIA PATRICIA MEIRELES DA COSTA SANTOS, OAB nº RO11000, EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO, OAB nº RO10986A EMBARGADO: INSTITUTO JOAO NEORICO EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Como é cediço, o artigo 919 do CPC dispõe que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, todavia, o §1º do aludido dispositivo prevê a possibilidade de ser atribuído tal efeito, caso o juiz, a requerimento do embargante e sendo relevantes seus fundamentos, constate os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pois bem.
Analisando os argumentos expostos na exordial, bem como aqueles vertidos nos autos principais, não vislumbrei a ocorrência de prejuízo ao Embargante, uma vez que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, bem como não há garantia da execução.
Desta feita, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo.
CADASTREM-SE os advogados da embargada, conforme procuração de ID. 55091952 , e nos termos do art. 920, I, do CPC, INTIMEM-SE a parte exequente/embargada, por meios dos seus advogados para ciência e querendo, impugnar os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na exordial.
Translade-se cópia deste decisum para os autos de execução correspondente.
Não estando os Embargos de Execução associado ao processo Principal nº 7049190-20.2020.8.22.0001, deverá a Escrivania associá-los.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, sábado, 6 de março de 2021 . Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
09/03/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 00:24
Publicado DESPACHO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 00:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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02/03/2021 23:03
Conclusos para despacho
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02/03/2021 13:58
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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26/02/2021 04:29
Publicado DESPACHO em 01/03/2021.
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26/02/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:45
Outras Decisões
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24/02/2021 22:34
Conclusos para despacho
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24/02/2021 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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