TJRO - 0018770-69.2011.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/06/2021 13:23
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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23/06/2021 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2021 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
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04/05/2021 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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04/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 07/04/2021 a 14/04/2021 AUTOS N. 0018770-69.2011.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTES: ANTÔNIO FERNANDES BATISTA E OUTRA ADVOGADO(A): FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA – RO1959 ADVOGADO(A): JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA – RO2213 EMBARGADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA – RO4716 ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA – RO4715 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI – RO3478 ADVOGADO(A): MARCELO LESSA PEREIRA – RO1501 ADVOGADO(A): OTÁVIO VIEIRA TOSTES – RO6253 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 28/01/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Vícios na decisão.
Inexistência.
Prequestionamento. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridade, erro material, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. -
03/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:32
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE - CNPJ: 00.***.***/0035-65 (APELANTE) e não-provido.
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14/04/2021 16:40
Deliberado em sessão
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25/03/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 00:51
Decorrido prazo de Maria da Conceição R.f.batista em 23/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES BATISTA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
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03/03/2021 15:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 20:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES BATISTA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:00
Decorrido prazo de Maria da Conceição R.f.batista em 19/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 0018770-69.2011.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(PJE) APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA – RO4716 ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA – RO4715 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI – RO3478 ADVOGADO(A): MARCELO LESSA PEREIRA – RO1501 ADVOGADO(A): OTÁVIO VIEIRA TOSTES – RO6253 APELADOS : ANTÔNIO FERNANDES BATISTA E MARIA DA CONCEIÇÃO R.F.BATISTA ADVOGADO(A): FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA – RO1959 ADVOGADO(A): JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA – RO2213 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA OPOSTOS EM 28/01/2021 DESPACHO
Vistos. Ao embargado para manifestação.
Prazo legal. Intime-se. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021 ROWILSON TEIXEIRA RELATOR -
09/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:02
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 0018770-69.2011.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA – RO4716 ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA – RO4715 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI – RO3478 ADVOGADO(A): MARCELO LESSA PEREIRA – RO1501 ADVOGADO(A): OTÁVIO VIEIRA TOSTES – RO6253 APELADOS : ANTÔNIO FERNANDES BATISTA E OUTRA ADVOGADO(A): FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA – RO1959 ADVOGADO(A): JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA – RO2213 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/03/2020 “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Servidão administrativa.
Faixa de servidão.
Resolução autorizativa.
Tema submetido ao rito do art. 942 do CPC.
Manutenção.
Coeficiente de servidão.
Fixação pelo perito.
Modificação.
Caso concreto.
Impossibilidade.
Honorários de advogados de sucumbência.
Adequação aos parâmetros do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41. Mantém-se a largura da faixa de servidão administrativa definida na resolução autorizativa, uma vez que, antes da declaração de utilidade pública para a instituição de servidão administrativa, a ANEEL observa a legislação de regência que impõe uma série de exigências que devem ser consideradas para a liberação do empreendimento, de modo que deve ser recalculado o valor da indenização decorrente da instituição da servidão.
Precedente desta corte: Apelação 0016780-43.2011.822.0001. É certo que o perito, utilizando-se de seus conhecimentos específicos, pode emitir opiniões técnicas sobre o que está periciando.
No entanto, essa atuação deve se ater ao que foi delimitado pelas partes, tanto na inicial, quanto na contestação ou no despacho judicial que deliberou sobre a produção da prova pericial.
Tendo o perito justificado e apresentado as razões da fixação do percentual de coeficiente de servidão adotado no laudo pericial, mostra-se adequada a sua manutenção, porquanto é isento e equidistante do interesse das partes. Os honorários de advogados, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, devem ser fixados em 3% sobre o valor da diferença entre a oferta e a condenação. -
20/01/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:13
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE - CNPJ: 00.***.***/0035-65 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2020 12:50
Deliberado em sessão
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20/11/2020 21:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2020 07:35
Conclusos para decisão
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06/04/2020 11:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00187706920118220001.pdf
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02/04/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 10:47
Juntada de termo de triagem
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31/03/2020 18:54
Recebidos os autos
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31/03/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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