TJRO - 7008781-65.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 04:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 04:21
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:59
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 08:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 08:15 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 05:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2022 10:48
Recebidos os autos.
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31/01/2022 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2022 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 08:15 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2022 10:45
Recebidos os autos.
-
31/01/2022 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:08
Outras Decisões
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01/06/2021 14:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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25/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:10
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2021 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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24/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 21:51
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:11
Recebidos os autos.
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16/04/2021 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7008781-65.2021.8.22.0001 AUTOR: SOLANE HOLANDA LEAO, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 4491, - DE 4325 A 4561 - LADO ÍMPAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-403 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, AVENIDA PAULISTA 1793, - DE 1047 A 1865 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ajuizou-se ação na qual se formula pedido de tutela de urgência antecipada, para suspensão de descontos em sua folha de pagamento de parcelas referente ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito.
Decido.
Nessa fase processual não se vislumbra probabilidade no direito postulado pelo requerente.
Há um pacto entre as partes para o qual o requerente aderiu voluntariamente por entender conveniente.
A boa-fé nos negócios jurídicos é presumida, e a má-fé ou abusividade há de ser comprovada.
Isso, no entanto, só será possível com o contraditório e ampla defesa.
Isso posto, por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se a audiência de conciliação já designada pelo sistema, devendo o cartório citar o requerido com as advertências de praxe.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 8 de março de 2021. -
08/03/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:22
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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01/03/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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