TJRO - 7010097-32.2020.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 00:53
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:13
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
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16/05/2024 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:20
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 01:30
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
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22/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:51
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
19/03/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
-
13/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:15
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 20/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:51
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:59
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
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25/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 25/01/2024.
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24/01/2024 16:29
Recebidos os autos.
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24/01/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:25
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 12/03/2024 08:00 Cacoal - 2º Juizado Especial.
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24/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 06:43
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:31
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:29
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MARTA DA COSTA PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7010097-32.2020.8.22.0007 EXEQUENTE: WESLEY FABIO LAUTERTE, RUA BLUMENAU 1066, - DE 777/778 A 1211/1212 INCRA - 76965-846 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 EXECUTADO: KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 2132, - DE 2201/2202 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-694 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora online movida por KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO no bojo do processo de execução iniciado por WESLEY FABIO LAUTERTE arguindo que os valores bloqueados tratam-se de verbas decorrentes de de benefício assistencial. Pois bem.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça entende que é atualmente é de que é possível a penhora de verba de caráter alimentar, desde que não afete a subsistência do executado, é o que se extrai do teor da decisão abaixo transcrita.
Veja-se: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649.
O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva” (REsp 1.818.716).
Contudo, no caso concreto, entende-se não ser possível excepcionar a regra prevista no art. 833 do CPC, visto que os documentos juntados aos autos demonstram que a executada é pessoa humilde, sendo que a renda proveniente do programa "Bolsa Família" a única para atender as necessidades da requerente e sua filha, sendo assim, sua entrega ao exequente causará prejuízo de grave reparação à executada.
Portanto, ao não enxergar preservado o princípio da dignidade da pessoa humana e proporcionalidade, o desbloqueio dos valores é a medida adequada ao caso.
Posto isso, acolho a impugnação da executada e procedo ao desbloqueio de valores no SISBAJUD (ID n. 91524678).
Intimem-se. Cacoal, 31/08/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
31/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 14:54
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 00:30
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº : 7010097-32.2020.8.22.0007 Requerente: WESLEY FABIO LAUTERTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO0001157A, MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238 Requerido(a): KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria.INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação Cacoal, 13 de junho de 2023. -
13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:37
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:29
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2023 00:45
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARTA DA COSTA PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 03:14
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
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24/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7010097-32.2020.8.22.0007 EXEQUENTE: WESLEY FABIO LAUTERTE Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO0001157A, MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238, ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119 EXECUTADO: KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO A PARTE REQUERENTE (DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA da expedição do alvará judicial, o qual deverá ser impresso e apresentado junto à agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositado, bem como comprovar nos autos o levantamento do alvará e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos valores depositado para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), julgamento de extinção e arquivamento do processo. Cacoal, 14 de outubro de 2022. -
20/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 12:06
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:04
Decorrido prazo de MARTA DA COSTA PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:01
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:01
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:01
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:16
Expedição de Alvará.
-
25/08/2022 00:20
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 24/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:51
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 24/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:50
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:13
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:40
Expedição de Alvará.
-
04/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MARTA DA COSTA PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:33
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:33
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:57
Mandado devolvido sorteio
-
31/05/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:15
Outras Decisões
-
29/04/2022 03:51
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:58
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 18/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:46
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 08/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:43
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 08/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:43
Decorrido prazo de MARTA DA COSTA PEREIRA em 08/03/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:57
Publicado DESPACHO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:13
Outras Decisões
-
03/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:40
Outras Decisões
-
26/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:37
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:09
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 27/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/09/2021 16:00
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:45
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:42
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 20/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:15
Publicado DECISÃO em 29/07/2021.
-
28/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 00:01
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 21:27
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2021 11:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
31/03/2021 09:00
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 06:03
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 30/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:13
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 22:20
Decorrido prazo de MARTA DA COSTA PEREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 21:27
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 21:11
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:21
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 25/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar PROCESSO: 7010097-32.2020.8.22.0007 REQUERENTE: WESLEY FABIO LAUTERTE, RUA BLUMENAU 1066, - DE 777/778 A 1211/1212 INCRA - 76965-846 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 REQUERIDO: KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 2132, - DE 2201/2202 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-694 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória tendo por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa (CC 884).
A requerida foi devidamente citada e intimada da demanda que lhe é dirigida com antecedência hábil a respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório (id. 52416593), mas deixou de comparecer à audiência realizada, também, de apresentar defesa, razão pela qual a declaro revel.
Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pelo requerente quanto ao dever do requerido em pagar quantia certa, com a cautela devida para a apreciação das provas (LJE 20), sendo as que constam nos autos elementos suficientes para culminar com a procedência do pleito e reconhecimento da obrigação.
O requerente apresentou provas documentais satisfatórias da existência do crédito que alega possuir, conforme duplicatas emitidas com indicação de sacado a requerida e vencidas (id. 50946521) e nenhum indício existe para que seja rechaçada a presunção ora aplicada.
Diante da condição processual de revelia da requerida e a consequente ausência de impugnação quanto ao valor reclamado, acolho os cálculos apresentados pelo requerente junto à peça inaugural.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido feito por WESLEY FABIO LAUTERTE em face de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.695,69 (três mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), em favor do requerente, com fluência de correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se a parte requerente (via sistema PJe).
Considero a parte requerida intimada quando da publicação da presente sentença (CPC 346).
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 523 do CPC.
Cacoal, 09/03/2021 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
11/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 11/03/2021.
-
10/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:29
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2021 00:41
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 16:19
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:14
Publicado DESPACHO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 20:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2021 02:48
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 12:00
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/11/2020 02:11
Decorrido prazo de KELY LUANA SABRINA GOUVEIA DE AZEVEDO em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 02:06
Decorrido prazo de MARTA DA COSTA PEREIRA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 02:01
Decorrido prazo de WESLEY FABIO LAUTERTE em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 01:55
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 25/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 18/11/2020.
-
17/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 16:21
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 12:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
13/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 11:30
Outras Decisões
-
10/11/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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