TJRO - 7010255-71.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 20:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:21
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MATIAS COSTA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:21
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MATIAS COSTA - ME em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:21
Decorrido prazo de S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:21
Decorrido prazo de CAROLINE CARRANZA FERNANDES em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:02
Publicado SENTENÇA em 27/01/2022.
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26/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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21/01/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 22:31
Homologada a Transação
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10/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 08:02
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 08:02
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2021 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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07/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 07:41
Juntada de Petição de juntada de ar
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12/04/2021 19:01
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 10:21
Recebidos os autos.
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08/04/2021 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2021 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7010255-71.2021.8.22.0001 AUTORES: CARLOS ANDRE MATIAS COSTA - ME, CNPJ nº 11.***.***/0001-48, AVENIDA AMAZONAS, - DE 1567 A 1775 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-159 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ANDRE MATIAS COSTA, CPF nº *85.***.*96-72, RUA FESTEJOS 3288 COSTA E SILVA - 76803-596 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173 REQUERIDO: S.M.
SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ nº 28.***.***/0001-80, AVENIDA MAMORÉ, - ATÉ 1403 - LADO ÍMPAR TRÊS MARIAS - 76812-415 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I – Trata-se de ação de obrigação de fazer (entrega de 13 GONDOLAS CRISTAL ACO PAREDE CONT 175X40 C/ BASE MASTER - 229233 e KIT BANDEJA CRISTAL ACO 30CM 5X80CN P/ PONTA MASTER 461985 – pelo valor de R$ 3.806,73), cumulada com indenização por danos morais (R$ 10.000,00) decorrentes da falta de entrega de mercadoria comprada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata entrega dos itens negociados e pagos; II - Contudo, verifico que não é possível a concessão da tutela reclamada, posto que o pleito reclamado possui caráter satisfativo e atenta contra o rito sumaríssimo e conciliatório dos Juizados Especiais.
Não há nenhuma presunção de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque reparatória e indenizatória a pretensão externada, de sorte que a empresa demandante terá uma reparação.
Ademais, a microempresa requerente não conseguiu demonstrar a impossibilidade de adquirir o produto em outro local para uso em seu estabelecimento comercial. No julgamento de mérito serão analisados os contratos e a legalidade da abstenção de envio de mercadoria, bem como a alegação de preço vil.
POSTO ISTO, com fulcro no art. 6º, LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos; III - Expeça-se mandado de citação da requerida para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 08/06/2021 às 07h30min - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
11/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 00:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 13:31
Conclusos para decisão
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09/03/2021 13:31
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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09/03/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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